Servidores públicos: equiparação remuneratória e lei estadual anterior à EC 19/1998
A teor do disposto no art. 37, XIII, da Constituição Federal (CF), é vedada a vinculação remuneratória de seguimentos do serviço público.
Controle de constitucionalidade
Julgada em 16/11/2020, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: MA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formalizado, para assentar não recepcionados, pela Constituição Federal, os artigos 1º e 2º da Lei nº 4.983, de 13 de dezembro de 1989, do Estado do Maranhão, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Luiz Fux (Presidente) e Roberto Barroso acompanharam o Relator com ressalvas.
A teor do disposto no art. 37, XIII, da Constituição Federal (CF), é vedada a vinculação remuneratória de seguimentos do serviço público.
A Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) tem legitimidade ativa para, via arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), questionar dispositivos de lei estadual que estabelecera a isonomia de vencimentos entre as carreiras de procurador estadual e de delegado de polícia.
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADPF 328. Relator: Min. Marco Aurélio, 16 de novembro de 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=755282011. Acesso em: 1 nov. 2026.
PROCESSO OBJETIVO – ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. Cumpre à Advocacia-Geral da União a atuação, no processo objetivo, como curadora da lei – artigo 103, § 3º, da Constituição Federal.
REMUNERAÇÃO – VINCULAÇÃO. A teor do disposto no artigo 37, inciso XIII, da Carta da República, é vedada a vinculação remuneratória de seguimentos do serviço público.