Controle de constitucionalidade
ADI 6326
Julgada em 23/11/2020, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: BA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, converteu o julgamento da cautelar em definitivo de mérito e julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 14.228/2020 da Bahia, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 8.078/1990
art. 2
- Lei 9.472/1997
art. 1art. 2art. 3art. 8art. 19art. 93
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6326. Relator: Min. Cármen Lúcia, 23 de novembro de 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=754566821. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DEFINITIVO. LEI N. 14.228/2020 DA BAHIA. PROIBIÇÃO A CONCESSIONÁRIAS DE TELECOMUNICAÇÕES DE LIMITAÇÃO DE TEMPO PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE TELEFONES CELULARES PRÉ-PAGOS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO. INC. XI DO ART. 21 E INC. IV DO ART. 22 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.