Controle de constitucionalidade
ADI 3620
Julgada em 05/10/2020, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formalizado na ação direta, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Luiz Fux (Presidente). O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Impedido o Ministro Dias Toffoli.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
ADCT
art. 19
- Lei 9.028/1995
art. 19-A
- Medida Provisória 2.180/2001
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3620. Relator: Min. Marco Aurélio, 5 de outubro de 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=754239502. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – QUADRO FUNCIONAL – ASSISTENTE JURÍDICO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – CARREIRA – DISCIPLINA. Surge constitucional a Lei nº 9.028/1995 no que disciplinado o aproveitamento, na carreira de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, de detentores de cargos efetivos da Administração federal direta, privativos de bacharel em Direito, com atribuições fixadas em ato normativo e correspondentes àquelas de assistência.