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Controle de constitucionalidade

ADI 3620

Julgada em 05/10/2020, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formalizado na ação direta, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Luiz Fux (Presidente). O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Impedido o Ministro Dias Toffoli.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3620. Relator: Min. Marco Aurélio, 5 de outubro de 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=754239502. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – QUADRO FUNCIONAL – ASSISTENTE JURÍDICO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – CARREIRA – DISCIPLINA. Surge constitucional a Lei nº 9.028/1995 no que disciplinado o aproveitamento, na carreira de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, de detentores de cargos efetivos da Administração federal direta, privativos de bacharel em Direito, com atribuições fixadas em ato normativo e correspondentes àquelas de assistência.