Controle de constitucionalidade
ADI 3378
Julgada em 09/04/2008, pelo Plenário. Relator: CARLOS BRITTO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade das expressões indicadas no voto reajustado do relator, constantes do § 1º do artigo 36 da Lei nº 9.985/2000, vencidos, no ponto, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que declarava a inconstitucionalidade de todos os dispositivos impugnados, e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, que propunha interpretação conforme, nos termos de seu voto. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Cezar Peluso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente).
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 9.868/1999
art. 12
- Lei 9.985/2000
art. 36
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3378. Relator: Min. Carlos Britto, 9 de abril de 2008. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3378&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 36 E SEUS §§ 1º,
2º E 3º DA LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000.
CONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA IMPLANTAÇÃO DE
EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL.
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 1º DO ART. 36.
1. O
compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da
Lei nº 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado
haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos
gastos com as unidades de conservação da natureza. De igual forma,
não há violação ao princípio da separação dos Poderes, por não
se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivo
impor deveres aos administrados.
2. Compete ao órgão licenciador
fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do
impacto ambiental a ser dimensionado no relatório - EIA/RIMA.
3.
O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio
usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção
partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais
derivados da atividade econômica.
4. Inexistente desrespeito ao
postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela
como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente
para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio
eficaz para atingir essa finalidade constitucional. Medida
amplamente compensada pelos benefícios que sempre resultam de um
meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez.
5.
Inconstitucionalidade da expressão "não pode ser inferior a meio
por cento dos custos totais previstos para a implantação do
empreendimento", no § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000. O valor
da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente
ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o
contraditório e a ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de
percentual sobre os custos do empreendimento.
6. Ação
parcialmente procedente.