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Controle de constitucionalidade

ADI 3378

Julgada em 09/04/2008, pelo Plenário. Relator: CARLOS BRITTO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade das expressões indicadas no voto reajustado do relator, constantes do § 1º do artigo 36 da Lei nº 9.985/2000, vencidos, no ponto, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que declarava a inconstitucionalidade de todos os dispositivos impugnados, e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, que propunha interpretação conforme, nos termos de seu voto. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Cezar Peluso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente).

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3378. Relator: Min. Carlos Britto, 9 de abril de 2008. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3378&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 36 E SEUS §§ 1º,

2º E 3º DA LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000.

CONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA IMPLANTAÇÃO DE

EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL.

INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 1º DO ART. 36.

1. O

compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da

Lei nº 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado

haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos

gastos com as unidades de conservação da natureza. De igual forma,

não há violação ao princípio da separação dos Poderes, por não

se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivo

impor deveres aos administrados.

2. Compete ao órgão licenciador

fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do

impacto ambiental a ser dimensionado no relatório - EIA/RIMA.

3.

O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio

usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção

partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais

derivados da atividade econômica.

4. Inexistente desrespeito ao

postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela

como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente

para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio

eficaz para atingir essa finalidade constitucional. Medida

amplamente compensada pelos benefícios que sempre resultam de um

meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez.

5.

Inconstitucionalidade da expressão "não pode ser inferior a meio

por cento dos custos totais previstos para a implantação do

empreendimento", no § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000. O valor

da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente

ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o

contraditório e a ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de

percentual sobre os custos do empreendimento.

6. Ação

parcialmente procedente.