Controle de constitucionalidade
ADI 4281
Julgada em 13/10/2020, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: ROSA WEBER. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar e julgou procedente o pedido formulado na ação direta para reconhecer a inconstitucionalidade do Decreto do Estado de São Paulo nº 54.177/2009, na parte em que alterou a redação do art. 425, I, b, e dos §§ 2º e 3º, no que pertinente à hipótese da referida alínea b, e modulou os efeitos do reconhecimento de inconstitucionalidade para que se considere insubsistente o Decreto a contar da publicação deste acórdão, nos termos do voto da Ministra Ellen Gracie (Relatora), vencidos o Ministro Alexandre de Moraes, que julgava improcedente a ação, e o Ministro Marco Aurélio apenas em relação à modulação dos efeitos da decisão. Não votou a Ministra Rosa Weber, por suceder a Ministra Ellen Gracie (Relatora). Redigirá o acórdão a Ministra Cármen Lúcia (art. 38, IV, b, do RI/STF). Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente).
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 1art. 5art. 6art. 22art. 68art. 103art. 145art. 146art. 146-Aart. 150art. 153art. 155art. 170
- Emenda Constitucional 3/1993
- Lei Complementar 87/1996
art. 6art. 8art. 9
- Lei 10.169/2000
- Lei 10.848/2004
art. 1-A
- Lei 5.172/1966
art. 97art. 121art. 128
- Lei 9.074/1995
art. 4art. 15
- Lei 9.095/1995
art. 7
- Lei 9.427/1996
art. 26
- Lei 9.868/1999
art. 12
- Lei 9.869/1999
art. 27
- Medida Provisória 144/2003
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 4281. Relator: Min. Rosa Weber, 13 de outubro de 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=754716128. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AL. B DO INC. I E §§ 2º E 3º DO ART. 425 DO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS DE SÃO PAULO (DECRETO N. 45.490/2000, ALTERADO PELO DECRETO N. 54.177/2009). OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.