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Controle de constitucionalidade

ADI 3161

Julgada em 13/10/2020, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, admitindo a compatibilidade entre as atribuições do Ministério Público e o funcionamento do Conselho Superior do FECAM, julgou o pedido parcialmente procedente, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao § 2º do art. 263 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 15/2000, delimitando que o mesmo trata apenas da participação facultativa de membro do Ministério Público, para exercício de atribuições ministeriais no âmbito das atividades do referido Conselho, mediante designação do Procurador-Geral de Justiça e sem o recebimento de remuneração adicional, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Rosa Weber, que julgavam procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo impugnado. Os Ministros Roberto Barroso e Gilmar Mendes acompanharam, com ressalvas, o voto do Ministro Alexandre de Moraes.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3161. Relator: Min. Marco Aurélio, 13 de outubro de 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=754696637. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. ART. 263, §2º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CONSELHO SUPERIOR DE FUNDO ESTADUAL DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL E DESENVOLVIMENTO URBANO. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR PARA ESTABELECIMENTO DE ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE CONSULTORIA DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. INTERPRETAÇÃO CONFORME. PROCEDÊNCIA PARCIAL.

1.Nos termos do artigo 129, IX da Constituição Federal, são funções institucionais do Ministério Público “exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas”. Possibilidade regulamentada pela Lei Orgânica Nacional dos Ministérios Públicos estaduais (art. 25, VII da Lei Federal 8.625/93) e Estatuto do Ministério Público da União (LC 75/93).

2.Concretização do artigo 129, IX da CF. Inúmeras e importantes previsões legais de participação em conselhos relacionados as funções institucionais do Ministério Público. A título de exemplo: Conselho Nacional de Política Indigenista (art. 5º do Decreto 8.593/2015); Comitê Nacional para os Refugiados (Lei Federal 9.474/1997); Conselho Nacional dos Direitos Humanos, CNDH (Lei 12.986/2014); Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescentes, CONANDA (art. 260, §4º, do ECA).

3.A participação em Conselhos da Administração Pública – órgãos com atribuição legal para se manifestar, em caráter deliberativo ou consultivo, sobre a formulação de políticas públicas de interesse social – é compatível com as atribuições previstas pela Constituição Federal e pela Lei 8.625/1993 para o Ministério Público, desde que: (a) a representação do Ministério Público seja exercida por membro nato, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça; (b) a participação desse membro ocorra a título de exercício das atribuições institucionais do Ministério Público; e (c) vedada a percepção de remuneração adicional.

4. Ação Direta julgada parcialmente procedente.