Controle de constitucionalidade
ADI 6185
Julgada em 20/10/2020, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: GO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 19.929/2017 do Estado de Goiás, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Luiz Fux (Presidente) e Rosa Weber acompanharam o Relator com ressalvas.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Decreto-Lei 5.452/1943
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6185. Relator: Min. Marco Aurélio, 20 de outubro de 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=755147634. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO – CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. Cabe à Advocacia-Geral da União a defesa do ato normativo impugnado – artigo 103, § 3º, da Constituição Federal.
REMUNERAÇÃO – VINCULAÇÃO – INCONSTITUCIONALIDADE. Surge inconstitucional norma a prever igualdade remuneratória, de proventos e pensões considerada a Administração direta e indireta do Estado, encerrando vinculação e tratamento da matéria sem razoabilidade – considerações.