Controle de constitucionalidade
ADI 345
Julgada em 08/09/2020, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: ROBERTO BARROSO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
ADCT
art. 19art. 24art. 38
- Decreto-Lei 4.657/1942
art. 2
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 345. Relator: Min. Roberto Barroso, 8 de setembro de 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=754289125. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA. ADCT. REFORMA ADMINISTRATIVA. REMANEJAMENTO DE CARGOS E FUNÇÕES. COMPATIBILIDADES FUNCIONAL, REMUNERATÓRIA E DE EXIGÊNCIAS PARA PROVIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA.
1. Não há violação à exigência constitucional de concurso público quando, em casos de reestruturação, os cargos apresentem compatibilidades funcional e remuneratória, bem como equivalência dos requisitos exigidos para o provimento. É justamente o que se verifica nos autos, uma vez que o art. 6º, parágrafo único, do ADCT da Constituição do Estado da Paraíba, condicionou a opção dos servidores ao preenchimento dos critérios necessários, como equivalência de requisitos para promovimento. Precedentes: ADI 1.591, Rel. Min. Octavio Galotti; ADI 2.335, Rel. Min. Gilmar Mendes; ADI 2.713, Rel. Min. Ellen Gracie.
2. A simples revogação de norma que congelava verbas de servidores públicos não implica em aumento automático de remuneração, salvo se a norma assim dispuser expressamente. Assim, não há também inconstitucionalidade no art. 53, caput, do ADCT da Constituição do Estado da Paraíba, na medida em que este dispositivo apenas revoga as normas anteriores, sem prever expressamente o acréscimo automático de verbas.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.