Controle de constitucionalidade
ADPF 509
Julgada em 16/09/2020, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, assentou o prejuízo da ação no tocante aos artigos 5º a 12 da Portaria Interministerial MTE/MMIRDH nº 4, de 11 de maio de 2016, revogados pela Portaria MTB nº 1.129/2017, e julgou improcedente o pedido quanto aos demais preceitos, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Alexandre de Moraes, que, preliminarmente, não conhecia da ação e, superada essa preliminar, acompanhava o Relator pela improcedência da ação. Os Ministros Edson Fachin e Roberto Barroso acompanharam o Relator com ressalvas.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Decreto-Lei 2.848/1940
art. 149
- Decreto-Lei 5.452/1943
art. 629art. 630art. 631art. 632art. 633art. 634art. 635art. 636art. 637art. 638
- Lei 12.527/2011
art. 1art. 2art. 3art. 4art. 7art. 8art. 21
- Lei 9.882/1999
art. 2art. 3art. 4
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADPF 509. Relator: Min. Marco Aurélio, 16 de setembro de 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=754002533. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – CABIMENTO – SUBSIDIARIEDADE. A adequação da arguição de descumprimento de preceito fundamental pressupõe inexistência de meio jurídico para sanar lesividade – artigo 4º da Lei nº 9.882/1999.
PORTARIA – CADASTRO DE EMPREGADORES – RESERVA LEGAL – OBSERVÂNCIA. Encerrando portaria, fundamentada na legislação de regência, divulgação de cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condição análoga à de escravo, sem extravasamento das atribuições previstas na Lei Maior, tem-se a higidez constitucional.
CADASTRO DE EMPREGADORES – PROCESSO ADMINISTRATIVO – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – OBSERVÂNCIA. Identificada, por auditor-fiscal, exploração de trabalho em condição análoga à de escravo e lavrado auto de infração, a inclusão do empregador em cadastro ocorre após decisão administrativa irrecorrível, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
CADASTRO DE EMPREGADORES – NATUREZA DECLARATÓRIA – PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. Descabe enquadrar, como sancionador, cadastro de empregadores, cuja finalidade é o acesso à informação, mediante publicização de política de combate ao trabalho escravo, considerado resultado de procedimento administrativo de interesse público.