Controle de constitucionalidade
ADI 2923
Julgada em 22/09/2020, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: GILMAR MENDES. Origem: GO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os artigos 47, VIII, expressão "servidores públicos"; 86, § 4º; 90, § 2º; 92, V; 125, I, II, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; e 126 da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás (Lei Complementar 25, de 6 de julho de 1998, do Estado de Goiás), nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Marco Aurélio e Edson Fachin. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2923. Relator: Min. Gilmar Mendes, 22 de setembro de 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=754455990. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Dispositivos da Lei orgânica do Ministério público do Estado de Goiás. LC 25/98 do Estado de Goiás. 3. Requisição de servidores públicos pelo Procurador-Geral de Justiça por período inferior a 90 dias para o exercício de atividades técnicas ou especializadas. Matéria de competência e iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo estadual. 4. Prerrogativas de foro e de função. Extensão aos membros inativos do Ministério Público. Impossibilidade. 5. Afastamento de membros do Ministério Público estadual para desempenho de funções no Poder Executivo Federal e Estadual. Inadmissibilidade. 6. Filiação partidária, disputa e exercício de cargo público eletivo. Impossibilidade após a EC 45. Precedentes 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.