Controle de constitucionalidade
ADI 3579
Julgada em 28/09/2020, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, julgou inadequada a ação, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Gilmar Mendes, que conhecia da ação e julgava-a procedente. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
ADCT
art. 33art. 78art. 87
- Emenda Constitucional 30/2000
- Emenda Constitucional 37/2002
- Emenda Constitucional 62/2009
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3579. Relator: Min. Marco Aurélio, 28 de setembro de 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=754482385. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – OBJETO. A ação direta de inconstitucionalidade pressupõe o envolvimento de ato normativo abstrato e autônomo.
LITISCONSÓRCIO ATIVO – TÍTULO JUDICIAL – CREDORES – CONSIDERAÇÃO. Encerrando título judicial condenatório, presente obrigação de dar, credores diversos, observa-se, sob o ângulo constitucional, o crédito de cada qual para definir-se a existência de situação jurídica a viabilizar a requisição de pequeno valor.