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Controle de constitucionalidade

ADI 4219

Julgada em 05/08/2020, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a ação quanto ao art. 3º da Resolução nº 11, de 31/01/2006, do Conselho Nacional de Justiça, em razão de perda superveniente de objeto. Por maioria, julgou improcedente o pedido remanescente formulado na ação direta, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que julgavam procedente o pedido na parte conhecida, para declarar a inconstitucionalidade, com efeitos ex nunc, do art. 2º, caput e parágrafos, por arrastamento, da Resolução nº 40/2009 do Conselho Nacional do Ministério Público, e os Ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes, que julgavam improcedente o pedido quanto ao artigo 2º da Resolução CNMP nº 40/2009.

O resumo do próprio STF

Comprovação de “atividade jurídica”

O sintagma “atividade jurídica”, constante do art. 129, §3º, da Constituição da República, não estabelece hierarquia entre as formas prática e teórica de aquisição de conhecimento, exigindo apenas atividade que suceda o curso de direito e o pressuponha como condição de possibilidade.

Informativo 993 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 4219. Relator: Min. Cármen Lúcia, 5 de agosto de 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=753953094. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRÁTICA FORENSE. 129, §3º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ATIVIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE SABERES PRÁTICOS E TEÓRICOS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO TRIÊNIO CONSTITUCIONAL COM CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE IMPROCEDENTE.

1. O sintagma “atividade jurídica”, constante do art. 129, §3º, da Constituição da República, não estabelece hierarquia entre as formas prática e teórica de aquisição de conhecimento, exigindo apenas atividade que suceda o curso de direito e o pressuponha como condição de possibilidade.

2. Em sua função regulamentadora, o Conselho Nacional do Ministério Público está autorizado a densificar o comando constitucional de exigência de atividade jurídica com cursos de pós-graduação.

3. Ação julgada improcedente.