Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 3287

Julgada em 05/08/2020, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, reconheceu a ilegitimidade ativa da requerente, nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Edson Fachin.

O resumo do próprio STF

Configuração do caráter nacional da entidade de classe

Exige-se, para configuração do caráter nacional da entidade de classe, a comprovação da existência de associados ou membros em pelo menos 9 estados da Federação. Interpretação dos artigos 103, IX e 102, I, a, da CF/1988.

Informativo 988 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3287. Relator: Min. Marco Aurélio, 5 de agosto de 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=753634379. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO. ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 103, IX, E 102, 'I', 'A', DA CF/1988. CARÊNCIA DA AÇÃO RECONHECIDA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDA.

I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige, para configuração do caráter nacional da entidade de classe, comprovação da existência de associados ou membros em pelo menos 9 Estados da Federação. Precedente: ADI 108/QO, Relator Ministro Celso de Mello.

II - Reconhecimento da carência da ação, por força da ilegitimidade ativa da associação.

III - Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.