Controle de constitucionalidade
ADI 4261
Julgada em 02/08/2010, pelo Plenário. Relator: AYRES BRITTO. Origem: RO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Emenda Constitucional 19/1998
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 4261. Relator: Min. Ayres Britto, 2 de agosto de 2010. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=4261&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO
II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10 DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE
RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINAR DE
NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Conhece-se
integralmente da ação direta de inconstitucionalidade se, da leitura
do inteiro teor da petição inicial, se infere que o pedido contém
manifesto erro material quanto à indicação da norma impugnada.
2. A
atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados
é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo
ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases,
nos termos do art. 132 da Constituição Federal. Preceito que se
destina à configuração da necessária qualificação técnica e
independência funcional desses especiais agentes públicos.
3. É
inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em
comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no
âmbito do Poder Executivo. Precedentes.
4. Ação que se julga
procedente.