Impossibilidade de fixação de prazos para o Poder Executivo
São inconstitucionais as normas pelas quais criados órgãos públicos e fixados prazos ao Poder Executivo para implementação de serviço público.
Controle de constitucionalidade
Julgada em 18/08/2020, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “no prazo de cento e oitenta dias contados da data de publicação desta Lei” posta no inc. I do art. 13, da expressão “facultado ao DECON intervir no processo como assistente” do art. 29 e dos arts. 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 39 da Lei n. 13.515/2000 de Minas Gerais, nos termos do voto da Relatora. Não participou deste julgamento o Ministro Celso de Mello.
São inconstitucionais as normas pelas quais criados órgãos públicos e fixados prazos ao Poder Executivo para implementação de serviço público.
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 5002. Relator: Min. Cármen Lúcia, 18 de agosto de 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=753727952. Acesso em: 1 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 13.515/2000 DE MINAS GERAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE DE MINAS GERAIS.
1. Competência concorrente dos Estados para legislar sobre direito tributário.
2. Inexistência de reserva de iniciativa do Poder Executivo em matéria tributária.
3. Princípio da isonomia observado no diploma estadual. Autoaplicabilidade de direitos e garantias fundamentais na atividade fiscal.
4. Inconstitucionalidade das normas pelas quais criados órgãos públicos e fixados prazos ao Poder Executivo para implementação de serviço público.
5. Ação direta julgada parcialmente procedente.