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Controle de constitucionalidade

ADI 3944

Julgada em 05/08/2010, pelo Plenário. Relator: AYRES BRITTO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente a ação direta, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3944. Relator: Min. Ayres Britto, 5 de agosto de 2010. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3944&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 7º A 10 DO

DECRETO 5.820, DE 29 DE JUNHO DE 2006, EXPEDIDO PELO PRESIDENTE DA

REPÚBLICA. ADOÇÃO DO SISTEMA BRASILEIRO DE TELEVISÃO DIGITAL

(SBTVD). CONSIGNAÇÃO DE MAIS UM CANAL DE RADIOFREQÜÊNCIA ÀS

CONCESSIONÁRIAS E "AUTORIZADAS" DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE

RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS, SEM APRECIAÇÃO DO CONGRESSO

NACIONAL. DIFERENÇA ENTRE AUTORIZAÇÃO DE USO DO ESPECTRO DE

RADIOFREQÜÊNCIAS E CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE RADIODIFUSÃO DE

SONS E IMAGENS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO § 5º DO ART. 220 E AO

ART. 223, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. As normas impugnadas

por esta ação direta de inconstitucionalidade são apenas as

veiculadas pelos arts. 7º a 10 do Decreto federal 5.820/2006. Embora

sustentadas na petição inicial, não se conhece de teses jurídicas

que não tenham pertinência com os dispositivos impugnados, a saber:

a) a de que um "memorando de entendimento", assinado pelo Ministro

das Relações Exteriores do Brasil e pelo Chanceler do Japão, não

passara pelo controle do Congresso Nacional; b) a de que deixou de

ser publicado o relatório do Comitê de Desenvolvimento do Sistema

Brasileiro de TV Digital, referido pelo inciso VIII do art. 3º do

Decreto 4.901/2003, caracterizando omissão imprestabilizadora da

escolha feita pelo Poder Executivo quanto ao modelo japonês de

televisão digital (ISDB).

2. O Decreto 5.820/2006, pelo menos

quanto aos dispositivos objeto da ação direta, ostenta um

coeficiente de generalidade, abstração e impessoalidade que afasta a

alegação de se cuidar de ato de efeito concreto. Até porque "a

determinabilidade dos destinatários da norma não se confunde com a

sua individualização, que, esta sim, poderia convertê-lo em ato de

efeitos concretos, embora plúrimos" (ADI 2.137-MC, da relatoria do

ministro Sepúlveda Pertence). Precedentes.

3. Consignação de canal

de radiofreqüência (ou autorização de uso de espectro de

radiofrequência) não se confunde com concessão ou autorização do

serviço público de radiodifusão de sons e imagens. A primeira

(consignação), regulada pela Lei 9.472/97, é acessória da segunda

(concessão ou permissão).

4. A norma inscrita no art. 7º do Decreto

5.820/2006 (e também nos arts. 8º a 10) cuida de autorização de uso

do espectro de radiofreqüências, e não de outorga de concessão do

serviço público de radiodifusão de sons e imagens. O que se deu, na

verdade, foi o seguinte: diante da evolução tecnológica, e para a

instituição no país da tecnologia digital de transmissão de sons e

imagens, sem interrupção da transmissão de sinais analógicos, fez-se

imprescindível a consignação temporária de mais um canal às atuais

concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens. Isso

para que veiculassem, simultaneamente, a mesma programação nas

tecnologias analógica e digital. Tratou-se de um ato do Presidente

da República com o objetivo de manter um serviço público adequado,

tanto no que se refere à sua atualidade quanto no tocante à sua

continuidade. Ato por isso mesmo serviente do princípio

constitucional da eficiência no âmbito da Administração Pública.

5. A televisão digital, comparativamente com a TV analógica, não

consiste em novo serviço público. Cuida-se da mesma transmissão de

sons e imagens por meio de ondas radioelétricas. Transmissão que

passa a ser digitalizada e a comportar avanços tecnológicos, mas sem

perda de identidade jurídica.

6. Os dispositivos impugnados na ação

direta não autorizam, explícita ou implicitamente, o uso de canais

complementares ou adicionais para a prática da multiprogramação,

pois objetivam, em verdade, "permitir a transição para a tecnologia

digital sem interrupção da transmissão de sinais analógicos" (caput

do art. 7º do Decreto 5.820/2006). Providência corroborada pelo item

10.3 da Portaria 24, de 11 de fevereiro de 2009, do Ministro das

Comunicações. Ademais, a multiprogramação só é tecnicamente viável,

dentro da faixa de 6 Mhz do espectro de radiofreqüências, quando a

transmissão ocorrer na definição padrão de áudio e vídeo (SD -

Standard Definition). Para a transmissão de sons e imagens em alta

definição (HD - High Definition), necessária se faz a utilização de

quase toda a mencionada faixa de 6 Mhz. O que significa dizer que a

consignação do canal "inteiro" de 6 Mhz é imprescindível para a

adequada transição tecnológica.

7. O Decreto 5.820/2006 não outorga,

não modifica, nem renova concessão, permissão ou autorização de

serviço de radiodifusão de sons e imagens. Tampouco prorroga

qualquer prazo. Inexistência de violação ao art. 223 da Constituição

Federal. Também não há ofensa ao § 5º do art. 220 da Carta da

República. Se monopólio ou oligopólio está a ocorrer, factualmente,

nos meios de comunicação brasileiros, não é por conta do decreto ora

impugnado, cuja declaração de inconstitucionalidade seria inútil

para afastar a suposta afronta ao Texto Magno.

8. Ação que se julga

improcedente.