Controle de constitucionalidade
ADI 3944
Julgada em 05/08/2010, pelo Plenário. Relator: AYRES BRITTO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente a ação direta, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 9.472/1997
art. 19art. 22art. 83art. 131art. 157art. 158art. 160art. 161art. 163art. 166art. 168art. 169art. 211
- Lei 9.868/1999
art. 7art. 12
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3944. Relator: Min. Ayres Britto, 5 de agosto de 2010. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3944&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 7º A 10 DO
DECRETO 5.820, DE 29 DE JUNHO DE 2006, EXPEDIDO PELO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA. ADOÇÃO DO SISTEMA BRASILEIRO DE TELEVISÃO DIGITAL
(SBTVD). CONSIGNAÇÃO DE MAIS UM CANAL DE RADIOFREQÜÊNCIA ÀS
CONCESSIONÁRIAS E "AUTORIZADAS" DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE
RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS, SEM APRECIAÇÃO DO CONGRESSO
NACIONAL. DIFERENÇA ENTRE AUTORIZAÇÃO DE USO DO ESPECTRO DE
RADIOFREQÜÊNCIAS E CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE RADIODIFUSÃO DE
SONS E IMAGENS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO § 5º DO ART. 220 E AO
ART. 223, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. As normas impugnadas
por esta ação direta de inconstitucionalidade são apenas as
veiculadas pelos arts. 7º a 10 do Decreto federal 5.820/2006. Embora
sustentadas na petição inicial, não se conhece de teses jurídicas
que não tenham pertinência com os dispositivos impugnados, a saber:
a) a de que um "memorando de entendimento", assinado pelo Ministro
das Relações Exteriores do Brasil e pelo Chanceler do Japão, não
passara pelo controle do Congresso Nacional; b) a de que deixou de
ser publicado o relatório do Comitê de Desenvolvimento do Sistema
Brasileiro de TV Digital, referido pelo inciso VIII do art. 3º do
Decreto 4.901/2003, caracterizando omissão imprestabilizadora da
escolha feita pelo Poder Executivo quanto ao modelo japonês de
televisão digital (ISDB).
2. O Decreto 5.820/2006, pelo menos
quanto aos dispositivos objeto da ação direta, ostenta um
coeficiente de generalidade, abstração e impessoalidade que afasta a
alegação de se cuidar de ato de efeito concreto. Até porque "a
determinabilidade dos destinatários da norma não se confunde com a
sua individualização, que, esta sim, poderia convertê-lo em ato de
efeitos concretos, embora plúrimos" (ADI 2.137-MC, da relatoria do
ministro Sepúlveda Pertence). Precedentes.
3. Consignação de canal
de radiofreqüência (ou autorização de uso de espectro de
radiofrequência) não se confunde com concessão ou autorização do
serviço público de radiodifusão de sons e imagens. A primeira
(consignação), regulada pela Lei 9.472/97, é acessória da segunda
(concessão ou permissão).
4. A norma inscrita no art. 7º do Decreto
5.820/2006 (e também nos arts. 8º a 10) cuida de autorização de uso
do espectro de radiofreqüências, e não de outorga de concessão do
serviço público de radiodifusão de sons e imagens. O que se deu, na
verdade, foi o seguinte: diante da evolução tecnológica, e para a
instituição no país da tecnologia digital de transmissão de sons e
imagens, sem interrupção da transmissão de sinais analógicos, fez-se
imprescindível a consignação temporária de mais um canal às atuais
concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens. Isso
para que veiculassem, simultaneamente, a mesma programação nas
tecnologias analógica e digital. Tratou-se de um ato do Presidente
da República com o objetivo de manter um serviço público adequado,
tanto no que se refere à sua atualidade quanto no tocante à sua
continuidade. Ato por isso mesmo serviente do princípio
constitucional da eficiência no âmbito da Administração Pública.
5. A televisão digital, comparativamente com a TV analógica, não
consiste em novo serviço público. Cuida-se da mesma transmissão de
sons e imagens por meio de ondas radioelétricas. Transmissão que
passa a ser digitalizada e a comportar avanços tecnológicos, mas sem
perda de identidade jurídica.
6. Os dispositivos impugnados na ação
direta não autorizam, explícita ou implicitamente, o uso de canais
complementares ou adicionais para a prática da multiprogramação,
pois objetivam, em verdade, "permitir a transição para a tecnologia
digital sem interrupção da transmissão de sinais analógicos" (caput
do art. 7º do Decreto 5.820/2006). Providência corroborada pelo item
10.3 da Portaria 24, de 11 de fevereiro de 2009, do Ministro das
Comunicações. Ademais, a multiprogramação só é tecnicamente viável,
dentro da faixa de 6 Mhz do espectro de radiofreqüências, quando a
transmissão ocorrer na definição padrão de áudio e vídeo (SD -
Standard Definition). Para a transmissão de sons e imagens em alta
definição (HD - High Definition), necessária se faz a utilização de
quase toda a mencionada faixa de 6 Mhz. O que significa dizer que a
consignação do canal "inteiro" de 6 Mhz é imprescindível para a
adequada transição tecnológica.
7. O Decreto 5.820/2006 não outorga,
não modifica, nem renova concessão, permissão ou autorização de
serviço de radiodifusão de sons e imagens. Tampouco prorroga
qualquer prazo. Inexistência de violação ao art. 223 da Constituição
Federal. Também não há ofensa ao § 5º do art. 220 da Carta da
República. Se monopólio ou oligopólio está a ocorrer, factualmente,
nos meios de comunicação brasileiros, não é por conta do decreto ora
impugnado, cuja declaração de inconstitucionalidade seria inútil
para afastar a suposta afronta ao Texto Magno.
8. Ação que se julga
improcedente.