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Controle de constitucionalidade

ADI 5114

Julgada em 18/08/2020, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, declarou o prejuízo da ação direta quanto ao art. 7º da Lei Complementar Estadual n. 611/2013 e julgou parcialmente procedente o pedido, na parte remanescente, para: a) conferir interpretação conforme ao caput e ao parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual n. 611/2013, para que sejam considerados como não impedientes da remuneração pelas horas extras realizadas pelos policiais civis que não estejam compreendidas no subsídio; b) declarar a inconstitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar Estadual n. 611/2013, dispensando a devolução dos valores percebidos pelos policiais civis catarinenses a título de Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial Civil até a data deste julgamento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio, que divergia parcialmente da Relatora, na parte que dispensava a devolução, pelos policiais civis, dos valores alusivos à indenização por regime especial de trabalho, percebidos até a data do julgamento. Não participou deste julgamento o Ministro Celso de Mello.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 5114. Relator: Min. Cármen Lúcia, 18 de agosto de 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=753727954. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 611/2013 DE SANTA CATARINA.

PEDIDO PREJUDICADO QUANTO AO ART. 7º DESSE DIPLOMA LEGAL.

AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N. 611/2013. AÇÃO DIRETA CONHECIDA EM PARTE.

FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO PARA POLICIAIS CIVIS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE CÁLCULO DE REMUNERAÇÃO. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO DE VANTAGENS ASSEGURADAS EM DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS ANTERIORES.

IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS EXPRESSAMENTE ASSEGURADA PELA LEI. REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. COMPATIBILIDADE COM O REGIME DO SUBSÍDIO.

IMPOSSIBILIDADE DE LEI IMPEDIR PAGAMENTO POR HORAS EXTRAS TRABALHADAS.

INDENIZAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL CIVIL: VANTAGEM DE CARÁTER REMUNERATÓRIO DEVIDA A SERVIDORES EM EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DE SUBSÍDIO PREVISTO NO § 4º DO ART. 39 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

PEDIDO CONHECIDO EM PARTE, PREJUDICADO QUANTO AO ART. 7o. DA LEI COMPLEMENTAR CATARINENSE N. 611/2013 E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.