Controle de constitucionalidade
ADI 4702
Julgada em 18/08/2020, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: ROBERTO BARROSO. Origem: RR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos dos votos proferidos, vencidos os Ministros Roberto Barroso (Relator), Edson Fachin, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, que julgavam parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 7º da Lei nº 317/2001 do Estado de Roraima. Nesta assentada o Ministro Luiz Fux reajustou seu voto para acompanhar o Ministro Marco Aurélio, que redigirá o acórdão. Não participou deste julgamento o Ministro Celso de Mello.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 7.210/1984
art. 75
- Lei 9.394/1996
art. 83
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 4702. Relator: Min. Roberto Barroso, 18 de agosto de 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=754375066. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
ESTABELECIMENTO PENAL – DIREÇÃO – FORMAÇÃO. A investidura no cargo de diretor de estabelecimento penal não pressupõe formação de nível superior.