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Controle de constitucionalidade

ADI 6052

Julgada em 24/08/2020, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: CELSO DE MELLO. Origem: MS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da expressão normativa “limitado o credenciamento à relação de 01 (um) centro de formação de condutores para cada grupo de 10.000 (dez mil) eleitores, admitindo o máximo de 02 (dois) centros de formação de condutores em Municípios com número inferior a 10.000 eleitores”, inscrita no § 4º do art. 4º, e da integralidade do art. 7º, ambos da Lei estadual nº 3.497/2008, editada pelo Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do voto do Relator.

O resumo do próprio STF

Lei estadual e limitação ao credenciamento de centro de formação de condutores

É inconstitucional a lei estadual que limita o credenciamento de centros de formação de condutores a apenas uma unidade para cada dez mil eleitores. Compete privativamente à União legislar sobre trânsito, nos termos do art. 22, XI, da CF.

Informativo 991 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6052. Relator: Min. Celso de Mello, 24 de agosto de 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=753837219. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI ESTADUAL QUE LIMITA O CREDENCIAMENTO DE CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES A APENAS 01 (UMA) UNIDADE PARA CADA 10.000 (DEZ MIL) ELEITORES (LEI Nº 3.497/2008, EDITADA PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL) – RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO NACIONAL DE TRÂNSITO – DIPLOMA LEGISLATIVO ESTADUAL QUE INOVA EM MATÉRIA PERTINENTE À DISCIPLINA NORMATIVA DO TRÂNSITO – TRANSGRESSÃO À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL QUE ATRIBUI, EM CARÁTER PRIVATIVO, À UNIÃO FEDERAL COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE O TEMA (CF, ART. 22, XI) – REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PRECEDENTES – PARECER DA PROCURADORIA- -GERAL DA REPÚBLICA PELA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO DIPLOMA LEGISLATIVO IMPUGNADO – AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.