Controle de constitucionalidade
ADI 4943
Julgada em 24/08/2020, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para conferir às Leis estaduais nº 5.790/98 e nº 9.626/10 interpretação conforme aos artigos 21, incisos XI e XII, alínea “b”; 22, inciso IV; 30, incisos I e V; e 175, caput e parágrafo único, da Constituição Federal, de modo a restringir a incidência das normas impugnadas tão somente às empresas concessionárias de serviços públicos de titularidade estadual, nos termos do voto médio do Ministro Dias Toffoli (Presidente). Votaram nesse sentido os Ministros Roberto Barroso, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. A Ministra Rosa Weber julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal das leis. Ficaram vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Ricado Lewandowski, que julgavam improcedente a ação direta. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 8.078/1990
art. 2art. 4art. 6art. 22
- Lei 8.987/1995
art. 6art. 7
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 4943. Relator: Min. Marco Aurélio, 24 de agosto de 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=754290253. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Leis estaduais nº 5.790/98 e nº 9.626/10. Espírito Santo. Concessionárias de serviço público. Obrigação de comunicação prévia a usuário para interrupção no fornecimento do serviço. Sanções pecuniárias. Inconstitucionalidade formal. Competência do ente concedente para estipular obrigações às concessionárias de serviço público. Incidência da lei estadual restrita às concessionárias de serviço público de titularidade do estado. Parcial procedência da ação. Interpretação conforme. Incidência das normas impugnadas limitada às empresas concessionárias de serviços públicos de titularidade estadual.
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei Estadual nº 5.790/98, a qual impôs obrigação às empresas fornecedoras de serviços públicos de expedirem comunicação prévia aos usuários para interrupção dos serviços, e da Lei Estadual nº 9.626/10, que, inserindo parágrafo único no art. 2º daquele diploma, fixou sanções pecuniárias em caso de descumprimento da referida obrigação.
2. O Supremo Tribunal Federal assentou firme entendimento no sentido da impossibilidade de interferência de estado-membro nas relações jurídico-contratuais entre o poder concedente e suas concessionárias. Precedentes.
3. Parcial procedência da ação, conferindo-se às Leis estaduais nº 5.790/98 e nº 9.626/10 interpretação conforme aos arts. 21, incisos XI e XII, alínea b; 22, inciso IV; 30, incisos I e V; e 175, caput e parágrafo único, da Constituição Federal, de modo a restringir a incidência das normas impugnadas tão somente às empresas concessionárias de serviços públicos de titularidade estadual.