Eleições em caso de vacância dos cargos e Governador e Vice
Em razão do exercício da autonomia do Estado-membro, não é obrigatória, nas Constituições estaduais, a reprodução do disposto no art. 81, § 1º, da CF.
Controle de constitucionalidade
Julgada em 31/08/2020, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: GILMAR MENDES. Origem: TO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria, conheceu em parte da ação direta e, nessa parte, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Roberto Barroso e Cármen Lúcia, que julgavam parcialmente procedente o pedido formulado, de modo a atribuir interpretação conforme a Constituição à Lei nº 2.143/2009 do Estado do Tocantins. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello.
Em razão do exercício da autonomia do Estado-membro, não é obrigatória, nas Constituições estaduais, a reprodução do disposto no art. 81, § 1º, da CF.
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 224
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 4298. Relator: Min. Gilmar Mendes, 31 de agosto de 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=753886749. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ação Direta de Inconstitucionalidade parcialmente conhecida. Lei 2.154/2009, do Estado do Tocantins. Eleição de Governador e Vice-Governador. Hipótese de cargos vagos nos dois últimos anos de mandato. Eleição indireta pela Assembleia Legislativa. Reprodução do disposto no art. 81, § 1º, da CF. Não obrigatoriedade. Exercício da autonomia do Estado-membro. Ação improcedente.