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Controle de constitucionalidade

ADI 2288

Julgada em 04/06/2020, pelo Plenário. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou prejudicada a ação direta, nos termos do voto reajustado da Ministra Relatora, vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava procedente a ação, e o Ministro Teori Zavascki, que, em assentada anterior, julgou improcedente o pedido. Não votou o Ministro Alexandre de Moraes, sucessor do Ministro Teori Zavascki. Nesta assentada, foi levantado, com base em precedente, o impedimento anteriormente registrado do Ministro Gilmar Mendes. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente).

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2288. Relator: Min. Cármen Lúcia, 4 de junho de 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=753746398. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.950-66/2000, CONVERTIDA NA LEI N. 10.192/2001. REVOGAÇÃO DOS §§ 1º E 2º DO ART. 1º DA LEI N. 8.542/1992. ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVOS DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS INCS. V, VI, XI E XXVI DO ART. 7º E AO § 2º DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PREJUÍZO DA AÇÃO.

1. No art. 19 da Medida Provisória n. 1.950-66/2000 (convertida na Lei n. 10.192/2001), na parte em que foram revogados os §§ 1º e 2º da Lei n. 8.542/1992, não há contrariedade aos incs. V, VI, XI e XXVI do art. 7º e § 2º do art. 114 da Constituição da República, pelo caráter infraconstitucional da disciplina referente à vigência dos acordos e convenções coletivos de trabalho.

2. A Constituição da República não disciplina a vigência e a eficácia das convenções e acordos coletivos de trabalho. A conformação desses institutos é de competência do legislador ordinário, que deverá, à luz das demais normas constitucionais, eleger políticas legislativas capazes de viabilizar a concretização dos direitos dos trabalhadores.

3. Superveniência da Lei n. 13.467/2017, que expressamente veda ultratividade no direito do trabalho brasileiro. Esvaziamento da discussão quanto à lei revogadora. Impossibilidade de repristinação das normas revogadas pelos dispositivos questionados.

4. Ação direta de inconstitucionalidade prejudicada.