Controle de constitucionalidade
ADI 2200
Julgada em 04/06/2020, pelo Plenário. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, julgou prejudicada a ação direta, nos termos do voto reajustado da Ministra Relatora, vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava procedente a ação, e o Ministro Teori Zavascki, que, em assentada anterior, julgou parcialmente prejudicada a ação e, na parte remanescente, julgou improcedente o pedido. Não votou o Ministro Alexandre de Moraes, sucessor do Ministro Teori Zavascki. Nesta assentada, foi levantado, com base em precedente, o impedimento anteriormente registrado do Ministro Gilmar Mendes. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente).
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Decreto-Lei 5.452/1943
art. 8art. 611art. 611-Aart. 611-Bart. 614
- Emenda Constitucional 1/1969
- Emenda Constitucional 45/2004
- Lei 10.192/2001
art. 18
- Lei 10.406/2002
art. 2035
- Lei 13.467/2017
- Lei 8.177/1991
- Lei 8.542/1992
art. 1
- Lei 9.868/1999
art. 3
- Medida Provisória 1.053/1995
- Medida Provisória 1.875/1999
art. 19
- Medida Provisória 1.950/2000
art. 19
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2200. Relator: Min. Cármen Lúcia, 4 de junho de 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=754275641. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.950-62/2000, CONVERTIDA NA LEI N. 10.192/2001. REVOGAÇÃO DOS §§ 1º E 2º DO ART. 1º DA LEI N. 8.542/1992. ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVOS DE TRABALHO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. PREJUÍZO DA AÇÃO.
1. Argumentação genérica quanto à indicação de afronta ao inc. XXXVII do art. 5º da Constituição da República.
2. A conversão da Medida Provisória n. 1.950-62/2000 na Lei n. 10.192/2001 torna prejudicado o debate sobre o preenchimento da excepcionalidade exigida pelo art. 62 da Constituição da República.
3. Nos incs. VI e XXVI do art. 7º da Constituição da República não se disciplinam a vigência e a eficácia das convenções e dos acordos coletivos de trabalho. A conformação desses institutos compete ao legislador ordinário, que deverá, à luz das demais normas constitucionais, eleger políticas legislativas aptas a viabilizar a concretização dos direitos dos trabalhadores.
4. Superveniência da Lei n. 13.467/2017, que expressamente veda ultratividade no direito do trabalho brasileiro. Esvaziamento da discussão quanto à lei revogadora. Impossibilidade de repristinação das normas revogadas pelos dispositivos questionados.
5. Ação direta de inconstitucionalidade prejudicada.