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Controle de constitucionalidade

ADI 2974

Julgada em 08/06/2020, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da Instrução Normativa nº 8, aprovada mediante a Resolução nº 61, de 22 de agosto de 1996, do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do voto do Relator, vencidos o Ministro Roberto Barroso, que julgava improcedentes os pedidos, e o Ministro Gilmar Mendes, que declarava a inconstitucionalidade da IN nº 8/96, porém por outros fundamentos. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente).

O resumo do próprio STF

Atribuições privativas dos próprios Tribunais de segundo grau

A escolha dos dirigentes para cargos de direção e substituição é atribuição privativa do próprio Tribunal, nos termos do artigo 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal. É inconstitucional norma de Tribunal Superior a disciplinar organização de tribunal regional.

Informativo 987 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2974. Relator: Min. Marco Aurélio, 8 de junho de 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=753483770. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO – CARGOS DE DIREÇÃO E SUBSTITUIÇÃO – ELEIÇÃO. A escolha dos dirigentes é atribuição privativa do Tribunal, nos termos do artigo 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal.

TRIBUNAL REGIONAL – ORGANIZAÇÃO – AUTONOMIA – VIOLAÇÃO. Surge inconstitucional norma do Tribunal Superior do Trabalho a disciplinar organização de tribunal regional.