Controle de constitucionalidade
ADI 3096
Julgada em 16/06/2010, pelo Plenário. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, julgou parcialmente procedente a ação direta, contra o voto do Senhor Ministro Eros Grau, que a julgava improcedente, e o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava totalmente procedente. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Decreto-Lei 2.848/1940
art. 44
- Lei 10.259/2001
- Lei 10.741/2003
art. 39art. 94
- Lei 9.099/1995
art. 77art. 78art. 79art. 80art. 81art. 82art. 83
- Lei 9.503/1997
art. 291
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3096. Relator: Min. Cármen Lúcia, 16 de junho de 2010. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3096&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 39 E 94 DA
LEI 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). RESTRIÇÃO À GRATUIDADE DO
TRANSPORTE COLETIVO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE SELETIVOS E ESPECIAIS.
APLICABILIDADE DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA LEI 9.099/1995 AOS
CRIMES COMETIDOS CONTRA IDOSOS.
1. No julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade 3.768/DF, o Supremo Tribunal Federal julgou
constitucional o art. 39 da Lei 10.741/2003. Não conhecimento da
ação direta de inconstitucionalidade nessa parte.
2. Art. 94 da Lei
n. 10.741/2003: interpretação conforme à Constituição do Brasil, com
redução de texto, para suprimir a expressão "do Código Penal e".
Aplicação apenas do procedimento sumaríssimo previsto na Lei n.
9.099/95: benefício do idoso com a celeridade processual.
Impossibilidade de aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras e
de interpretação benéfica ao autor do crime.
3. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar
interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de
texto, ao art. 94 da Lei n. 10.741/2003.