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Controle de constitucionalidade

ADI 3096

Julgada em 16/06/2010, pelo Plenário. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, julgou parcialmente procedente a ação direta, contra o voto do Senhor Ministro Eros Grau, que a julgava improcedente, e o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava totalmente procedente. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3096. Relator: Min. Cármen Lúcia, 16 de junho de 2010. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3096&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 39 E 94 DA

LEI 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). RESTRIÇÃO À GRATUIDADE DO

TRANSPORTE COLETIVO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE SELETIVOS E ESPECIAIS.

APLICABILIDADE DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA LEI 9.099/1995 AOS

CRIMES COMETIDOS CONTRA IDOSOS.

1. No julgamento da Ação Direta de

Inconstitucionalidade 3.768/DF, o Supremo Tribunal Federal julgou

constitucional o art. 39 da Lei 10.741/2003. Não conhecimento da

ação direta de inconstitucionalidade nessa parte.

2. Art. 94 da Lei

n. 10.741/2003: interpretação conforme à Constituição do Brasil, com

redução de texto, para suprimir a expressão "do Código Penal e".

Aplicação apenas do procedimento sumaríssimo previsto na Lei n.

9.099/95: benefício do idoso com a celeridade processual.

Impossibilidade de aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras e

de interpretação benéfica ao autor do crime.

3. Ação direta de

inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar

interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de

texto, ao art. 94 da Lei n. 10.741/2003.