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Controle de constitucionalidade

ADI 5951

Julgada em 16/06/2020, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto da Relatora.

O resumo do próprio STF

Ensino superior: lei estadual, desistência ou transferência e devolução de matrícula

É constitucional a lei estadual que garante aos estudantes de instituições particulares de ensino superior a devolução do valor da matrícula em caso de desistência ou transferência solicitada antes do início das aulas, bem assim permite a retenção de até 5% (cinco por cento) do valor pela instituição de ensino para cobertura de gastos administrativos, desde que comprovados. Além da competência concorrente dos estados-membros em matéria de direito do consumidor e de educação, há a observância do princípio da proporcionalidade.

Informativo 985 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 5951. Relator: Min. Cármen Lúcia, 16 de junho de 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=753175098. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 22.915/2018 DE MINAS GERAIS. INSTITUIÇÕES PARITUCLARES DE ENSINO SUPERIOR. DIREITO DO ESTUDANTE À DEVOLUÇÃO DO VALOR DA MATRÍCULA EM CASO DE DESISTÊNCIA OU TRANSFERÊNCIA SOLICITADA ANTES DO INÍCIO DAS AULAS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS EM MATÉRIA DE DIREITO DO CONSUMIDOR E EDUCAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA IMPROCEDENTE.