Controle de constitucionalidade
ADI 2452
Julgada em 17/06/2010, pelo Plenário. Relator: EROS GRAU. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, contra o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Impedida a Senhora Ministra Cármen Lúcia.
O resumo do próprio STF
Leilão da CESP e Participação Estadual
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 8.666/1993
art. 3
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2452. Relator: Min. Eros Grau, 17 de junho de 2010. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2452&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PELO
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ARTIGO 24, § 2º, DA LEI N.
9.361, DE 5 DE JULHO DE 1996, DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE VEDA A
PARTICIPAÇÃO, COMO PROPONENTE À AQUISIÇÃO DE AÇÕES DE PROPRIEDADE
DAQUELA UNIDADE FEDERATIVA NO CAPITAL DAS CONCESSIONÁRIAS DE
ELETRICIDADE, DE TODA E QUALQUER EMPRESA ESTATAL ESTADUAL, EXCLUÍDAS
AS DO PRÓPRIO ESTADO. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. RAZÕES ECONÔMICAS,
POLÍTICAS E JURÍDICAS JUSTIFICAM AS RESTRIÇÕES CONTIDAS NO ATO
NORMATIVO QUESTIONADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 37,
INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO
DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Vedação à aquisição pelos demais
Estados-membros de ações de propriedade do Estado de São Paulo no
capital das concessionárias de eletricidade paulistas.
2. Razões
econômicas e políticas legitimam a restrição contida no preceito
impugnado. A limitação mencionada afasta possível tensão nas
relações entre as unidades federativas envolvidas.
3. Ação Direta
de Inconstitucionalidade julgada improcedente.