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Controle de constitucionalidade

ADI 2575

Julgada em 24/06/2020, pelo Plenário. Relator: DIAS TOFFOLI. Origem: PR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a ação em relação à Emenda à Constituição do Estado do Paraná nº 10, de 16 de outubro de 2001, haja vista a deliberação ocorrida e transitada em julgado na ADI 2.616/PR, nos termos do voto ora reajustado do Ministro Dias Toffoli (Presidente e Relator). Na sequência, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme à expressão "Polícia Científica", contida na redação originária do art. 50 da Constituição estadual, tão somente para afastar qualquer interpretação que confira a esse órgão o caráter de órgão de segurança pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Roberto Barroso e Luiz Fux, que julgavam integralmente procedente a ação, e os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio, que julgavam totalmente improcedente a ação. Não votou a Ministra Cármen Lúcia, ausente ocasionalmente.

O resumo do próprio STF

ADI: órgão de segurança pública e repristinação

O rol de órgãos encarregados do exercício da segurança pública, previsto no art. 144, I a V, da Constituição Federal (CF), é taxativo. Esse modelo federal deve ser observado pelos estados-membros e pelo Distrito Federal. Em virtude de efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade firmada na ação direta em apreço, subsistirá redação originária de norma da constituição estadual que, apesar de praticamente idêntica àquela reputada inconstitucional, é norma originária, que não incide no vício de iniciativa. Não ofende a CF a estruturação de órgão composto por peritos criminais e médicos legistas, separado da polícia civil e autônomo. Embora faça menção a órgão denominado de “polícia científica”, a norma originária, por si só, não cria nova modalidade de polícia, apenas disciplina órgão administrativo de perícia. Contudo, com vistas a evitar confusão pelo uso do termo, é necessário afastar qualquer interpretação que outorgue à “polícia científica” caráter de órgão de segurança pública.

Informativo 983 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2575. Relator: Min. Dias Toffoli, 24 de junho de 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=754380029. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

EMENTA

Ação direta de inconstitucionalidade. Emenda nº 10/01 à Constituição do Estado do Paraná. Prejudicialidade do julgamento da Emenda, em razão do trânsito em julgado da ADI 2616 que tratava do mesmo tema. Efeito repristinatório da redação originária da norma. Constitucionalidade da criação de um órgão autônomo de perícia.

1. Ação direta proposta em face do art. 50 da Constituição do Estado do Paraná, em sua redação original, e dos seus arts. 46 e 50, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 10/01, os quais criaram um novo órgão de polícia, a “Polícia Científica”.

2. Prejudicialidade do julgamento referente à EC nº 10, aqui também questionada, uma vez que a Corte já se pronunciou, a uma só voz, pela procedência da ADI nº 2.616, já transitada em julgado.

3. Em virtude do efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade nos processos de controle concentrado, com a declaração de inconstitucionalidade formal do art. 50 da Constituição estadual, na redação a ele conferida pela EC nº 10/01 (nos termos da ADI 2616), subsistirá a redação originária do art. 50 da Constituição estadual, que, apesar de praticamente idêntica àquela conferida pela Emenda Constitucional nº 10/01 ao caput do art. 50, é norma originária da Carta do Estado do Paraná e, por isso, não incide no vício de iniciativa, sendo necessária sua análise em relação ao conteúdo material do art. 144 da Constituição Federal.

4. Não ofende o § 4º do art. 144 da Constituição a estruturação de um órgão composto por peritos criminais e médicos legistas, separado da Polícia Civil e autônomo. O art. 50 da Constituição do Estado do Paraná, na redação originária, embora faça menção ao órgão denominado de “Polícia Científica”, por si só, não cria uma nova modalidade de polícia, como órgão de segurança pública, mas apenas disciplina órgão administrativo de perícia. Nada impede que o referido órgão continue a existir e a desempenhar suas funções no Estado do Paraná, não precisando, necessariamente, estar vinculado à Polícia Civil.

5. Ação direta julgada prejudicada na parte referente à Emenda à Constituição do Estado do Paraná nº 10/2001, e conferindo-se interpretação conforme à expressão “polícia científica”, contida na redação originária do art. 50 da Constituição Estadual, tão somente para afastar qualquer interpretação que confira a esse órgão o caráter de órgão de segurança pública.