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Controle de constitucionalidade

ADI 3976

Julgada em 25/06/2020, pelo Plenário. Relator: EDSON FACHIN. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta de inconstitucionalidade, por perda de objeto, ante a revogação expressa do artigo 27, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e do artigo 1º, § 1º, da Resolução nº 395/2007 daquele Tribunal. Na parte conhecida, julgou-a procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 62 da Constituição do Estado de São Paulo, por ofensa aos artigos 96, I, a, e 99 da Constituição da República, e declarou não recepcionado pela Constituição de 1988 o artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar nº 35/1979), para que não subsista a interpretação segundo a qual apenas os desembargadores mais antigos possam concorrer aos cargos diretivos das Cortes, devendo a matéria, em razão da autonomia dos tribunais, consagrada nos artigos 93, I, a e 99, da Constituição Federal, ser remetida à disciplina regimental de cada Corte, nos termos do voto do Relator e dos votos proferidos.

O resumo do próprio STF

Tribunal de justiça: eleição de órgão diretivo

Desrespeita a autonomia administrativa dos tribunais, consagrada nos arts. 96, I, “a”, e 99 da Constituição Federal (CF), preceito de Constituição estadual que restringe aos integrantes de órgão especial a possibilidade de se candidatar aos cargos de cúpula do tribunal correspondente. A disciplina inserida na CF, após a edição da Emenda Constitucional (EC) 45/2004, inaugura nova lógica, que não tem na antiguidade critério exclusivo. A matéria se sujeita à disciplina por normas regimentais e não subsiste a remissão à LC 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura – Loman). Ademais, inexiste no texto constitucional distinção praticada entre os integrantes do órgão especial e os demais componentes da Corte. Dessa forma, declarada a não recepção do art. 102 da Loman, para que não subsista a interpretação segundo a qual apenas os desembargadores mais antigos possam concorrer aos cargos diretivos dos tribunais.

Informativo 983 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3976. Relator: Min. Edson Fachin, 25 de junho de 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=753875604. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ELEIÇÕES PARA OS ÓRGÃOS DIRETIVOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. NORMAS REGIMENTAIS REVOGADAS. PERDA DE OBJETO. ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. CANDIDATOS RESTRITOS AOS INTEGRANTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 96, I, A, E AO ART. 99, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADI JULGADA PROCEDENTE. ART. 102, DA LOMAN NÃO RECEPCIONADO.

I – A revogação expressa do artigo 27, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do artigo 1º. § 1º, da Resolução n.º 395/2007, daquela Corte, prejudica a análise da arguição de inconstitucionalidade quanto a estes dispositivos, por perda superveniente de objeto. Ação direta parcialmente conhecida.

II - A escolha dos órgãos diretivos compete privativamente ao próprio tribunal, nos termos do artigo 96, I, ‘a’, e artigo 99, da Carta Magna, em homenagem à autonomia administrativa

III – Matéria sujeita à disciplina por normas regimentais, não recepcionado o artigo 102, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LCp 35/1979), na parte em que restringe aos Juízes mais antigos o universo daqueles aptos a concorrer aos cargos de direção.

IV - Ação direta parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada procedente.

V – Segurança concedida no MS 32.451/DF, confirmando-se a medida cautelar e cassando a decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providências 005039- 51.2013.2.00.0000, restabelecendo a eficácia da Resolução 606/2013 do Órgão Especial do TJSP e julgando prejudicados os agravos regimentais interpostos no feito.