Controle de constitucionalidade
ADI 2730
Julgada em 05/05/2010, pelo Plenário. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por votação unânime e nos termos do voto da Relatora, julgou parcialmente procedente a ação direta. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Emenda Constitucional 32/2001
- Lei 8.078/1990
art. 55
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2730. Relator: Min. Cármen Lúcia, 5 de maio de 2010. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2730&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 12.385/2002,
DO ESTADO DE SANTA CATARINA QUE CRIA O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA ÀS
PESSOAS PORTADORAS DA DOENÇA CELÍACA E ALTERA AS ATRIBUIÇÕES DE
SECRETARIAS ESTADUAIS. VÍCIO FORMAL. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE.
1. Iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo
estadual para legislar sobre a organização administrativa do Estado.
Art. 61, § 1º, inc. II, alínea e, da Constituição da República.
Princípio da simetria. Precedentes.
2. A natureza das disposições
concernentes a incentivos fiscais e determinação para que os
supermercados e hipermercados concentrem em um mesmo local ou
gôndola todos os produtos alimentícios elaborados sem a utilização
de glúten não interferem na função administrativa do Poder Executivo
local.
3. A forma de apresentação dos produtos elaborados sem a
utilização de glúten está relacionada com a competência concorrente
do Estado para legislar sobre consumo, proteção e defesa da saúde.
Art. 24, inc. V e XII, da Constituição da República.
Precedentes.
4. Ação julgada parcialmente procedente.