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Controle de constitucionalidade

ADI 2730

Julgada em 05/05/2010, pelo Plenário. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por votação unânime e nos termos do voto da Relatora, julgou parcialmente procedente a ação direta. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2730. Relator: Min. Cármen Lúcia, 5 de maio de 2010. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2730&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 12.385/2002,

DO ESTADO DE SANTA CATARINA QUE CRIA O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA ÀS

PESSOAS PORTADORAS DA DOENÇA CELÍACA E ALTERA AS ATRIBUIÇÕES DE

SECRETARIAS ESTADUAIS. VÍCIO FORMAL. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE

PROCEDENTE.

1. Iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo

estadual para legislar sobre a organização administrativa do Estado.

Art. 61, § 1º, inc. II, alínea e, da Constituição da República.

Princípio da simetria. Precedentes.

2. A natureza das disposições

concernentes a incentivos fiscais e determinação para que os

supermercados e hipermercados concentrem em um mesmo local ou

gôndola todos os produtos alimentícios elaborados sem a utilização

de glúten não interferem na função administrativa do Poder Executivo

local.

3. A forma de apresentação dos produtos elaborados sem a

utilização de glúten está relacionada com a competência concorrente

do Estado para legislar sobre consumo, proteção e defesa da saúde.

Art. 24, inc. V e XII, da Constituição da República.

Precedentes.

4. Ação julgada parcialmente procedente.