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Controle de constitucionalidade

ADI 3421

Julgada em 05/05/2010, pelo Plenário. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: PR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por votação unânime e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente a ação direta. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3421. Relator: Min. Marco Aurélio, 5 de maio de 2010. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3421&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

ICMS - SERVIÇOS PÚBLICOS ESTADUAIS PRÓPRIOS, DELEGADOS,

TERCEIRIZADOS OU PRIVATIZADOS DE ÁGUA, LUZ, TELEFONE E GÁS - IGREJAS

E TEMPLOS DE QUALQUER CRENÇA - CONTAS - AFASTAMENTO - "GUERRA

FISCAL" - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. Longe fica de exigir consenso

dos Estados a outorga de benefício a igrejas e templos de qualquer

crença para excluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e

Serviços nas contas de serviços públicos de água, luz, telefone e

gás.