Controle de constitucionalidade
ADI 3421
Julgada em 05/05/2010, pelo Plenário. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: PR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por votação unânime e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente a ação direta. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei Complementar 24/1975
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3421. Relator: Min. Marco Aurélio, 5 de maio de 2010. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3421&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
ICMS - SERVIÇOS PÚBLICOS ESTADUAIS PRÓPRIOS, DELEGADOS,
TERCEIRIZADOS OU PRIVATIZADOS DE ÁGUA, LUZ, TELEFONE E GÁS - IGREJAS
E TEMPLOS DE QUALQUER CRENÇA - CONTAS - AFASTAMENTO - "GUERRA
FISCAL" - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. Longe fica de exigir consenso
dos Estados a outorga de benefício a igrejas e templos de qualquer
crença para excluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços nas contas de serviços públicos de água, luz, telefone e
gás.