Controle de constitucionalidade
ADI 3967
Julgada em 04/05/2020, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: GILMAR MENDES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Emenda Constitucional 32/2001
- Lei Complementar 101/2000
art. 4
- Lei 11.578/2007
art. 1art. 2art. 3art. 4art. 5art. 6art. 7
- Lei 9.504/1997
- Lei 9.868/1999
art. 2
- Medida Provisória 387/2007
art. 1art. 2art. 3art. 4art. 5art. 6art. 7
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3967. Relator: Min. Gilmar Mendes, 4 de maio de 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=752678187. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.578/2007 (ARTIGOS 1º AO 7º). Transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC. Inexistência de violação ao art. 62, §1º, inciso I, “a” e “d”, e inciso III; aos arts. 163, 165, §9º, e 167, X, todos da Constituição Federal. Ação direta julgada improcedente.