Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 2866

Julgada em 12/05/2010, pelo Plenário. Relator: GILMAR MENDES. Origem: RN. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedente a ação direta. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausentes a Senhora Ministra Ellen Gracie, em representação do Tribunal na 10ª Conferência Bienal da International Association of Women Judges - IAWJ, em Seul, Coréia do Sul, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado e, neste julgamento, o Senhor Ministro Dias Toffoli.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2866. Relator: Min. Gilmar Mendes, 12 de maio de 2010. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2866&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a integralidade

da Lei Estadual nº 8.299, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre

escoamento do sal marinho produzido no Rio Grande do Norte. Presença

dos pressupostos da ação. Suspensão gradativa do escoamento de sal

marinho não beneficiado para outras unidades da Federação.

Inconstitucionalidade dos arts. 6º e 7º da lei impugnada por

usurpação de competência privativa da União (art. 22, VIII, da

Constituição). Precedentes. Concessão unilateral de benefício

fiscal. Ausência de convênio interestadual. Violação ao art. 155,

§2º, XII, "g" da Constituição. Precedentes. Declaração de nulidade

sem redução de texto do art. 9º da lei estadual para excluir a

concessão de benefícios fiscais em relação ao ICMS. Ação julgada

parcialmente procedente.