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Controle de constitucionalidade

ADI 2182

Julgada em 12/05/2010, pelo Plenário. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, examinada apenas sob o aspecto da inconstitucionalidade formal, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator). Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Redigirá o acórdão a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Ausentes a Senhora Ministra Ellen Gracie, em representação do Tribunal na 10ª Conferência Bienal da International Association of Women Judges - IAWJ, em Seul, Coréia do Sul, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado e, neste julgamento, o Senhor Ministro Dias Toffoli.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2182. Relator: Min. Marco Aurélio, 12 de maio de 2010. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2182&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. QUESTÃO DE ORDEM:

PEDIDO ÚNICO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE LEI.

IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR A CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 2.

MÉRITO: ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE

FORMAL DA LEI 8.429/1992 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA):

INEXISTÊNCIA.

1. Questão de ordem resolvida no sentido da

impossibilidade de se examinar a constitucionalidade material dos

dispositivos da Lei 8.429/1992 dada a circunstância de o pedido da

ação direta de inconstitucionalidade se limitar única e

exclusivamente à declaração de inconstitucionalidade formal da lei,

sem qualquer argumentação relativa a eventuais vícios materiais de

constitucionalidade da norma.

2. Iniciado o projeto de lei na

Câmara de Deputados, cabia a esta o encaminhamento à sanção do

Presidente da República depois de examinada a emenda apresentada

pelo Senado da República.

O substitutivo aprovado no Senado da

República, atuando como Casa revisora, não caracterizou novo projeto

de lei a exigir uma segunda revisão.

3. Ação direta de

inconstitucionalidade improcedente.