Controle de constitucionalidade
ADI 3028
Julgada em 26/05/2010, pelo Plenário. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: RN. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio (Relator), Menezes Direito, Cezar Peluso (Presidente), Celso de Mello e Gilmar Mendes. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Ayres Britto. Não votou o Senhor Ministro Dias Toffoli por suceder ao Senhor Ministro Menezes Direito, com voto proferido em assentada anterior. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, também com voto proferido em assentada anterior.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3028. Relator: Min. Marco Aurélio, 26 de maio de 2010. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3028&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCISO V DO ART. 28
DA LEI COMPLEMENTAR 166/99 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. TAXA
INSTITUÍDA SOBRE AS ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO. PRODUTO DA
ARRECADAÇÃO DESTINADO AO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO.
1. O Supremo Tribunal Federal vem admitindo a incidência
de taxa sobre as atividades notariais e de registro, tendo por base
de cálculo os emolumentos que são cobrados pelos titulares das
serventias como pagamento do trabalho que eles prestam aos tomadores
dos serviços cartorários. Tributo gerado em razão do exercício do
poder de polícia que assiste aos Estados-membros, notadamente no
plano da vigilância, orientação e correição da atividade em causa,
nos termos do § 1º do art. 236 da Constituição Federal.
2. O
inciso V do art. 28 da Lei Complementar 166/99 do Estado do Rio
Grande do Norte criou taxa em razão do poder de polícia. Pelo que
não incide a vedação do inciso IV do art. 167 da Carta Magna, que
recai apenas sobre os impostos.
3. O produto da arrecadação de
taxa de polícia sobre as atividades notariais e de registro não está
restrito ao reaparelhamento do Poder Judiciário, mas ao
aperfeiçoamento da jurisdição. E o Ministério Público é aparelho
genuinamente estatal ou de existência necessária, unidade de serviço
que se inscreve no rol daquelas que desempenham função essencial à
jurisdição (art. 127, caput, da CF/88). Logo, bem aparelhar o
Ministério Público é servir ao desígnio constitucional de
aperfeiçoar a própria jurisdição como atividade básica do Estado e
função específica do Poder Judiciário.
4. Ação direta que se julga
improcedente.