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Controle de constitucionalidade

ADI 3028

Julgada em 26/05/2010, pelo Plenário. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: RN. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio (Relator), Menezes Direito, Cezar Peluso (Presidente), Celso de Mello e Gilmar Mendes. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Ayres Britto. Não votou o Senhor Ministro Dias Toffoli por suceder ao Senhor Ministro Menezes Direito, com voto proferido em assentada anterior. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, também com voto proferido em assentada anterior.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3028. Relator: Min. Marco Aurélio, 26 de maio de 2010. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3028&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCISO V DO ART. 28

DA LEI COMPLEMENTAR 166/99 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. TAXA

INSTITUÍDA SOBRE AS ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO. PRODUTO DA

ARRECADAÇÃO DESTINADO AO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO MINISTÉRIO

PÚBLICO.

1. O Supremo Tribunal Federal vem admitindo a incidência

de taxa sobre as atividades notariais e de registro, tendo por base

de cálculo os emolumentos que são cobrados pelos titulares das

serventias como pagamento do trabalho que eles prestam aos tomadores

dos serviços cartorários. Tributo gerado em razão do exercício do

poder de polícia que assiste aos Estados-membros, notadamente no

plano da vigilância, orientação e correição da atividade em causa,

nos termos do § 1º do art. 236 da Constituição Federal.

2. O

inciso V do art. 28 da Lei Complementar 166/99 do Estado do Rio

Grande do Norte criou taxa em razão do poder de polícia. Pelo que

não incide a vedação do inciso IV do art. 167 da Carta Magna, que

recai apenas sobre os impostos.

3. O produto da arrecadação de

taxa de polícia sobre as atividades notariais e de registro não está

restrito ao reaparelhamento do Poder Judiciário, mas ao

aperfeiçoamento da jurisdição. E o Ministério Público é aparelho

genuinamente estatal ou de existência necessária, unidade de serviço

que se inscreve no rol daquelas que desempenham função essencial à

jurisdição (art. 127, caput, da CF/88). Logo, bem aparelhar o

Ministério Público é servir ao desígnio constitucional de

aperfeiçoar a própria jurisdição como atividade básica do Estado e

função específica do Poder Judiciário.

4. Ação direta que se julga

improcedente.