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Controle de constitucionalidade

ADI 4154

Julgada em 26/05/2010, pelo Plenário. Relator: RICARDO LEWANDOWSKI. Origem: MT. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausente o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 4154. Relator: Min. Ricardo Lewandowski, 26 de maio de 2010. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=4154&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL

QUE DISPÕE SOBRE REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO

DE MATO GROSSO. PROJETO ORIGINADO NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA.

INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO RECONHECIDO. VIOLAÇÃO À RESERVA

DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. EXISTÊNCIA, TAMBÉM, DE

VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. LIMITE ÚNICO. SUBSÍDIOS DE

PARLAMENTAR LIMITADO AO DOS DESEMBARGADORES. VINCULAÇÃO DE ESPÉCIES

REMUNERATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

I - A

iniciativa de lei que disponha sobre o regime jurídico dos

servidores públicos é reservada ao Chefe do Poder Executivo local

por força do artigo 61, § 1º, II, c, da Constituição Federal.

II -

Não se aplica o limite único fixado no § 12, do art. 37, da

Constituição Federal, aos subsídios dos Deputados Estaduais e

Distritais e dos Vereadores conforme estabelece esse mesmo

dispositivo. A lei local impugnada não faz a referida ressalva.

III

- É vedada a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias, para

efeito de remuneração de pessoal do serviço público, nos termos do

art. 37, XIII, da Constituição Federal.

IV - Ação direta julgada

procedente para declarar a inconstitucionalidade da Emenda

Constitucional 54, de 26 de agosto de 2008, que modificou o art. 145,

§§ 2º e 4º, da Constituição do Estado de Mato Grosso.