Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 1575

Julgada em 07/04/2010, pelo Plenário. Relator: JOAQUIM BARBOSA. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Ayres Britto. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1575. Relator: Min. Joaquim Barbosa, 7 de abril de 2010. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1575&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

ENERGIA NUCLEAR. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. ART. 22,

XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

É inconstitucional norma estadual

que dispõe sobre atividades relacionadas ao setor nuclear no âmbito

regional, por violação da competência da União para legislar sobre

atividades nucleares, na qual se inclui a competência para

fiscalizar a execução dessas atividades e legislar sobre a referida

fiscalização.

Ação direta julgada procedente.