Controle de constitucionalidade
ADI 1916
Julgada em 14/04/2010, pelo Plenário. Relator: EROS GRAU. Origem: MS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Relator, julgou improcedente a ação direta, vencidos os Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Velloso e Marco Aurélio. Reajustou seu voto o Senhor Ministro Ayres Britto. Não votou o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski por suceder ao Senhor Ministro Carlos Velloso, que já votara. Ausentes o Senhor Ministro Cezar Peluso, representando o Tribunal no 12º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e Justiça Criminal, em Salvador/BA, e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado.
O resumo do próprio STF
Direito Processual: Competência Legislativa
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei Complementar 75/1993
- Lei 7.347/1985
art. 2art. 5
- Lei 8.625/1993
art. 29
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1916. Relator: Min. Eros Grau, 14 de abril de 2010. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1916&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 30, INCISO X,
DA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL --- LC 72/94. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A
PROPOSITURA. PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA DE
CARÁTER PROCESSUAL. ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL. ARTIGO
128, § 5º, E ARTIGO 129, INCISO III, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. AÇÃO DIRETA JULGADA
IMPROCEDENTE.
1. Competência exclusiva do Procurador-Geral de
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para propor a ação civil
pública contra autoridades estaduais específicas.
2. A legitimação
para propositura da ação civil pública --- nos termos do artigo 129,
inciso III, da Constituição do Brasil --- é do Ministério Público,
instituição una e indivisível.
3. O disposto no artigo 30, inciso X,
da LC 72/94, estabelece quem, entre os integrantes daquela
instituição, conduzirá o inquérito civil e a ação civil pública
quando a responsabilidade for decorrente de ato praticado, em razão
de suas funções, por determinadas autoridades estaduais.
4. A Lei
Complementar objeto desta ação não configura usurpação da
competência legislativa da União ao definir as atribuições do
Procurador-Geral. Não se trata de matéria processual. A questão é
atinente às atribuições do Ministério Público local, o que, na forma
do artigo 128, § 5º, da CB/88, é da competência dos
Estados-membros.
5. A Lei Complementar n. 72, do Estado de Mato
Grosso do Sul, não extrapolou os limites de sua competência.
Ação
Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. Cassada a
liminar anteriormente concedida.