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Controle de constitucionalidade

ADI 1916

Julgada em 14/04/2010, pelo Plenário. Relator: EROS GRAU. Origem: MS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Relator, julgou improcedente a ação direta, vencidos os Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Velloso e Marco Aurélio. Reajustou seu voto o Senhor Ministro Ayres Britto. Não votou o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski por suceder ao Senhor Ministro Carlos Velloso, que já votara. Ausentes o Senhor Ministro Cezar Peluso, representando o Tribunal no 12º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e Justiça Criminal, em Salvador/BA, e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1916. Relator: Min. Eros Grau, 14 de abril de 2010. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1916&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 30, INCISO X,

DA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO

SUL --- LC 72/94. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A

PROPOSITURA. PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA DE

CARÁTER PROCESSUAL. ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL. ARTIGO

128, § 5º, E ARTIGO 129, INCISO III, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DO

BRASIL. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. AÇÃO DIRETA JULGADA

IMPROCEDENTE.

1. Competência exclusiva do Procurador-Geral de

Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para propor a ação civil

pública contra autoridades estaduais específicas.

2. A legitimação

para propositura da ação civil pública --- nos termos do artigo 129,

inciso III, da Constituição do Brasil --- é do Ministério Público,

instituição una e indivisível.

3. O disposto no artigo 30, inciso X,

da LC 72/94, estabelece quem, entre os integrantes daquela

instituição, conduzirá o inquérito civil e a ação civil pública

quando a responsabilidade for decorrente de ato praticado, em razão

de suas funções, por determinadas autoridades estaduais.

4. A Lei

Complementar objeto desta ação não configura usurpação da

competência legislativa da União ao definir as atribuições do

Procurador-Geral. Não se trata de matéria processual. A questão é

atinente às atribuições do Ministério Público local, o que, na forma

do artigo 128, § 5º, da CB/88, é da competência dos

Estados-membros.

5. A Lei Complementar n. 72, do Estado de Mato

Grosso do Sul, não extrapolou os limites de sua competência.

Ação

Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. Cassada a

liminar anteriormente concedida.