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Controle de constitucionalidade

ADI 4183

Julgada em 20/12/2019, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: EDSON FACHIN. Origem: PE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação, nos termos do voto do Relator.

O resumo do próprio STF

Isonomia remuneratória entre ramos da magistratura nacional

É inconstitucional a fixação diferenciada de limite remuneratório para os membros da magistratura federal e estadual, sob pena de se retirar a autonomia do Poder Legislativo, a simetria que decorre do caráter nacional do Poder Judiciário não abrange o escalonamento dos subsídios das carreiras da magistratura.

Informativo 971 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 4183. Relator: Min. Edson Fachin, 20 de dezembro de 2019. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=752323147. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ART. 3º DA LEI N. 12.861, DE 2005, ART. 2º DA LEI N. 13.093, DE 2006, E ART. 143 DA LEI COMPLEMENTAR N. 100, DE 2007, TODAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ESCALONAMENTO DOS SUBSÍDIOS DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS SEGUNDO A ENTRÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ESTRUTURA JUDICIÁRIA NACIONAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

1. Em virtude do caráter nacional do Poder Judiciário, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, em sede de cautelar, inconstitucional a fixação diferenciada de limite remuneratório para os membros da magistratura federal e estadual.

2. Sob pena de se retirar a autonomia do Poder Legislativo, a simetria que decorre do caráter nacional do Poder Judiciário não abrange o escalonamento dos subsídios das carreiras da magistratura.

3. Ação direta julgada improcedente.