Controle de constitucionalidade
ADI 5174
Julgada em 11/11/2019, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: GILMAR MENDES. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 3.762, de 7 de janeiro de 2002, do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 8.078/1990
art. 43art. 44
- Lei 9.868/1999
art. 2
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 5174. Relator: Min. Gilmar Mendes, 11 de novembro de 2019. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=751490342. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 3.762, de 7 de janeiro de 2002, do Estado do Rio de Janeiro, que proíbe a inscrição de usuário de serviços públicos em cadastro de devedores. 3. Competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de proteção ao consumidor. Violação ao art. 24, V e § 1º, da Constituição. 4. Precedente da ADI 3.623, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Sessão Virtual de 4.10.2019 a 10.10.2019. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 3.762/2002, do Estado do Rio de Janeiro.