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Controle de constitucionalidade

ADI 1759

Julgada em 14/04/2010, pelo Plenário. Relator: GILMAR MENDES. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente), julgou procedente a ação direta. Ausentes o Senhor Ministro Cezar Peluso, representando o Tribunal no 12º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e Justiça Criminal, em Salvador/BA, e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1759. Relator: Min. Gilmar Mendes, 14 de abril de 2010. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1759&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o inciso V do §

3º do art. 120 da Constituição do Estado de Santa Catarina, com a

redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, promulgada em 10 de

novembro de 1997. Vinculação, por dotação orçamentária, de parte da

receita corrente do Estado a programas de desenvolvimento da

agricultura, pecuária e abastecimento. Inconstitucionalidade.

Afronta à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo em tema

de diretrizes orçamentárias. Precedentes. Violação ao art. 167, IV,

da Constituição. Precedentes. Ação julgada procedente.