Controle de constitucionalidade
ADI 1759
Julgada em 14/04/2010, pelo Plenário. Relator: GILMAR MENDES. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente), julgou procedente a ação direta. Ausentes o Senhor Ministro Cezar Peluso, representando o Tribunal no 12º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e Justiça Criminal, em Salvador/BA, e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado.
O resumo do próprio STF
Vinculação de Receita: Inconstitucionalidade
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Emenda Constitucional 42/2003
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1759. Relator: Min. Gilmar Mendes, 14 de abril de 2010. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1759&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o inciso V do §
3º do art. 120 da Constituição do Estado de Santa Catarina, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, promulgada em 10 de
novembro de 1997. Vinculação, por dotação orçamentária, de parte da
receita corrente do Estado a programas de desenvolvimento da
agricultura, pecuária e abastecimento. Inconstitucionalidade.
Afronta à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo em tema
de diretrizes orçamentárias. Precedentes. Violação ao art. 167, IV,
da Constituição. Precedentes. Ação julgada procedente.