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Controle de constitucionalidade

ADI 4714

Julgada em 29/11/2019, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: RN. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 7º, 8º, 9º e 10 da Lei Estadual nº 9.419/2010, nos termos do voto da Relatora. Os Ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes acompanharam a Relatora com ressalvas.

O resumo do próprio STF

Ministério Público e fiscalização de recolhimento de taxa

São incompatíveis com as atribuições constitucionais do Ministério Público as atividades de fiscalização do devido recolhimento de taxa pelo exercício do poder de polícia incidente sobre a atividade notarial e de registro. As atribuições conferidas ao Ministério Público do Rio Grande do Norte pelos arts. 7º, 8º, 9º e 10 da Lei estadual n. 9.419/2010 são atividades de fiscalização tributária típicas das Secretarias de Estado de Fazenda, não se relacionando diretamente com as finalidades constitucionais daquela instituição de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Informativo 965 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 4714. Relator: Min. Cármen Lúcia, 29 de novembro de 2019. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=751842710. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 7º, 8º, 9º E 10 DA LEI N. 9.419/2010, DO RIO GRANDE DO NORTE. FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – FRMP, COMPOSTO EM PARTE POR RECURSOS PROVENIENTES DA COBRANÇA EFETUADA EM PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS, SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE FISCALIZAÇÃO DO DEVIDO RECOLHIMENTO DA TAXA. FUNÇÃO INCOMPATÍVEL COM AS FINALIDADES CONSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.

1. Na Lei estadual n. 9.419/2010 não se trata da atividade notarial e de registro. Cuida-se nela do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público e das receitas que o compõem. Dentre elas se incluem recursos oriundos de taxa pelo exercício do poder de polícia incidente sobre a atividade notarial e de registro cuja constitucionalidade foi reconhecida por este Supremo Tribunal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.028 (Relator o Ministro Marco Aurélio, Redator para o acórdão o Ministro Ayres Britto, Plenário, DJe 1º.7.2010).

2. A fiscalização pelo Ministério Público não se refere a atos praticados por notários e registradores no exercício da função pública, mas ao recolhimento de taxa cujas receitas são destinadas ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público, pelo que não há interferência na fiscalização da atividade notarial e de registro realizada pelo Poder Judiciário nem ofensa à competência privativa da União para legislar sobre registros públicos prevista no inc. XXV do art. 22 da Constituição da República.

3. Não há reserva absoluta de lei complementar para a fixação das atribuições do Ministério Público, pois no inc. IX do art. 129 da Constituição se previu a possibilidade de a instituição exercer outras funções que lhe fossem conferidas e, ao fazê-lo, não se demandou expressamente a edição de lei complementar. Precedente: ADI n. 2.794, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 30.3.2007.

4. As atribuições conferidas ao Ministério Público do Rio Grande do Norte pelos arts. 7º, 8º, 9º e 10 da Lei estadual n. 9.419/2010 são atividades de fiscalização tributária típicas das Secretarias de Estado de Fazenda, não se relacionando diretamente com as finalidades constitucionais daquela instituição de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.