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Controle de constitucionalidade

ADI 6149

Julgada em 29/11/2019, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: ALEXANDRE DE MORAES. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, confirmou a medida cautelar em menor extensão e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “com regime de 30 (trinta) horas”, constante dos incisos III, IV e VI, do art. 1º da Lei nº 8.315/2019 do Estado do Rio de Janeiro; e a inconstitucionalidade do art. 9º do mesmo diploma normativo, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Rosa Weber, Roberto Barroso, Luiz Fux e Celso de Mello, que conferiam interpretação conforme a Constituição à expressão "em regime de 30 (trinta) horas” contida nos incisos III, IV e VI do art. 1º da Lei nº 8.315, de 19 de março de 2019, do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que seja compreendida considerado o valor do piso salarial da categoria para a jornada de trinta horas semanais, excluída a interpretação atinente à fixação de jornada reduzida.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6149. Relator: Min. Alexandre de Moraes, 29 de novembro de 2019. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=751676428. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI ESTADUAL. INSTITUIÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. ATRIBUIÇÃO DE PODER FISCALIZATÓRIO E SANCIONATÓRIO AO PODER EXECUTIVO ESTADUAL EM MATÉRIA DE DIREITO DO TRABALHO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 22, PARÁGRAFO ÚNICO, E 21, XXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Cumpre à União legislar sobre a jornada de trabalho, sendo incompatível com a Constituição a legislação estadual que, extrapolando o conteúdo da delegação legislativa estabelecida em Lei Complementar Federal (no caso, a Lei Complementar Federal 103/2000), estipule, para determinadas categorias profissionais, jornada de trabalho diferente daquela disposta na legislação federal.

2. A atribuição de poder fiscalizatório e sancionatório pelo Poder Público Estadual em matéria de Direito do Trabalho contraria a competência exclusiva da União para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho (CF, art. 21, XXIV).

3. Medida cautelar confirmada em menor extensão. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.