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Controle de constitucionalidade

ADI 4975

Julgada em 10/10/2019, pelo Plenário. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 4975. Relator: Min. Marco Aurélio, 10 de outubro de 2019. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=751234629. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

JUSTIÇA DO TRABALHO – TRIBUNAIS E VARAS – UNIDADE ORGANIZACIONAL – CONSELHO SUPERIOR – RESOLUÇÕES. Os artigos 4º, 5º, 6º, 7º, cabeça, e 9º da Resolução nº 63/2010, alterada pelas de nº 83/2011, nº 93/2012 e nº 160/2015, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, são harmônicos com a Lei das leis – a Constituição Federal.