Controle de constitucionalidade
ADI 2151
Julgada em 18/10/2019, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: RICARDO LEWANDOWSKI. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, nessa parte, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do § 2° do art. 8° da Lei nº 12.919/1998 do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do Relator.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 8.935/1994
art. 15
- Lei 9.868/1999
art. 5
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2151. Relator: Min. Ricardo Lewandowski, 18 de outubro de 2019. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=751393042. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONCURSO PÚBLICO. NOTÁRIOS. EDITAIS 1 E 2, DE 24/12/1999, E ART. 8°, § 2º, DA RESOLUÇÃO 350/1999, TODOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS. NÃO CONHECIMENTO. ART. 8°, § 2°, DA LEI MINEIRA 12.919/1998. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO CARACTERIZADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE NA PARTE CONHECIDA.
I – A ação não conhecida no tocante à impugnação dos Editais 1 e 2/1999 e da Resolução 350/1999, por constituírem atos normativos secundários a revelar a necessidade de cotejo que se insere na seara da legalidade, inadmissível em sede de controle abstrato. Precedentes.
II – Referidos Editais são atos administrativos concretos, cujos efeitos já se exauriram, sendo inviável o exame por esta Corte. Precedentes.
III - Quanto à Resolução 350/1999, caso conhecida a ação, esta estaria parcialmente prejudicada, em razão de expressa revogação desse último ato normativo pela Resolução 462/2005. Precedentes.
IV – No julgamento da medida cautelar desta ação, bem como na análise da ADI 2.069-MC/DF, o STF entendeu estar inserida na competência legislativa da União a definição dos princípios básicos para execução dos serviços notariais e de registro, nela compreendidos os requisitos gerais a serem observados pelos Estados para ingresso na atividade notarial, de acordo com a interpretação conferida ao art. 236 da Carta Maior.
V – A norma local questionada, ao estabelecer condição restritiva, além daquelas previstas na lei federal, invade a competência da União de legislar sobre a matéria, já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
VI – Ação parcialmente conhecida e, na parte remanescente, julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 2° do art. 8° da Lei 12.919/1998, do Estado de Minas Gerais.