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Controle de constitucionalidade

ADI 285

Julgada em 04/02/2010, pelo Plenário. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: RO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, julgou prejudicada a ação quanto aos artigos 1º e 2º da Lei nº 256/1989, do Estado de Rondônia, e procedente quanto aos demais artigos da referida lei. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Eros Grau.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 285. Relator: Min. Cármen Lúcia, 4 de fevereiro de 2010. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=285&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E

ADMINISTRATIVO. LEI RONDONIENSE N. 256/1989. FIXAÇÃO DE VENCIMENTO

BÁSICO PARA DESEMBARGADOR ESTADUAL E CRIAÇÃO DE FÓRMULA DE REAJUSTE.

1. Prejuízo da ação quanto aos arts. 1º e 2º da Lei rondoniense

n. 256/1989 em face das alterações constitucionais posteriores. Ação

Direta de Inconstitucionalidade n. 96/RO.

2.

Inconstitucionalidade da vinculação de reajuste de remuneração de

servidores públicos ao índice de preços ao consumidor.

Descumprimento do princípio federativo e da autonomia estadual.

Precedentes.

3. Ação Direta de Inconstitucionalidade prejudicada

quanto aos arts. 1º e 2º da Lei rondoniense n. 256/1989 e julgada

procedente quanto aos arts. 3º e 4º desse diploma legal.