Controle de constitucionalidade
ADI 285
Julgada em 04/02/2010, pelo Plenário. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: RO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, julgou prejudicada a ação quanto aos artigos 1º e 2º da Lei nº 256/1989, do Estado de Rondônia, e procedente quanto aos demais artigos da referida lei. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Eros Grau.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Emenda Constitucional 19/1998
- Emenda Constitucional 41/2003
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 285. Relator: Min. Cármen Lúcia, 4 de fevereiro de 2010. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=285&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. LEI RONDONIENSE N. 256/1989. FIXAÇÃO DE VENCIMENTO
BÁSICO PARA DESEMBARGADOR ESTADUAL E CRIAÇÃO DE FÓRMULA DE REAJUSTE.
1. Prejuízo da ação quanto aos arts. 1º e 2º da Lei rondoniense
n. 256/1989 em face das alterações constitucionais posteriores. Ação
Direta de Inconstitucionalidade n. 96/RO.
2.
Inconstitucionalidade da vinculação de reajuste de remuneração de
servidores públicos ao índice de preços ao consumidor.
Descumprimento do princípio federativo e da autonomia estadual.
Precedentes.
3. Ação Direta de Inconstitucionalidade prejudicada
quanto aos arts. 1º e 2º da Lei rondoniense n. 256/1989 e julgada
procedente quanto aos arts. 3º e 4º desse diploma legal.