Controle de constitucionalidade
ADI 3936
Julgada em 25/10/2019, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: ROSA WEBER. Origem: PR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, julgou prejudicada a ação direta quanto aos incisos XXXII e XXXIII e aos §§ 36, 37 e 38 do art. 50 do Decreto nº 5.141/2001, incluídos pelo Decreto nº 986, de 22 de junho de 2007, pela sua revogação superveniente, e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc, do artigo 2º da Lei nº 10.689, de 23 de dezembro de 1993, do Estado do Paraná, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli (Presidente) e Roberto Barroso, que divergiram da Relatora tão somente para conferir à decisão efeitos ex nunc, a partir da data do deferimento da medida cautelar ora confirmada.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Emenda Constitucional 1/1969
art. 23
- Lei Complementar 24/1975
art. 2art. 4art. 8art. 27art. 28art. 29
- Lei Complementar 87/1996
- Lei 9.868/1999
art. 27
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3936. Relator: Min. Rosa Weber, 25 de outubro de 2019. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=751331204. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ICMS. GUERRA FISCAL. DISPOSITIVOS REVOGADOS. PREJUÍZO. ARTIGO 2º DA LEI 10.689/1993, DO ESTADO DO PARANÁ, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADOTAR MEDIDAS SIMILARES NA HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS AO ICMS POR OUTRO ESTADO DE FORMA IRREGULAR. ARTIGOS 150, § 6º, E 155, § 2º, XII, g, DA CARTA POLÍTICA. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A revogação superveniente de dispositivos legais impugnados acarreta a perda ulterior do objeto da ação direta, restando esta prejudicada quanto a esses. Precedentes: ADI 748-QO, Relator Ministro Celso de Mello; ADI 2.220, Relatora Ministra Cármen Lúcia.
2. O artigo 2º da Lei 10.689/1993 do Estado do Paraná, com vigência suspensa pela concessão da medida cautelar em 19 de setembro de 2007, padece de inconstitucionalidade porque autoriza o Executivo do aludido Estado-Membro a conceder, de forma unilateral, benefícios fiscais relativos ao ICMS, violando o princípio da legalidade específica das exonerações tribunais (art. 150, § 6º, da Constituição) e a exigência de deliberação prévia dos Estados e do Distrito Federal estabelecida no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição.
3. Ação julgada prejudicada quanto aos incisos XXXII e XXXIII e aos §§ 36, 37 e 38 do Decreto 5.141/2001, incluídos pelo Decreto 986/2007, e, no mérito, parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 10.689/1993, do Estado do Paraná.