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Controle de constitucionalidade

ADI 336

Julgada em 10/02/2010, pelo Plenário. Relator: EROS GRAU. Origem: SE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade, por maioria, da expressão “realizado antes da sua eleição”, constante do inciso V do artigo 14, vencido o Ministro Marco Aurélio, que também declarava a inconstitucionalidade da expressão e dava interpretação conforme, e do artigo 274, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto; por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade dos incisos V e VI do artigo 23; da expressão “nunca inferior a três por cento”, constante do caput do artigo 37, em sua redação original, e da expressão “nunca inferior a três por cento e”, constante do caput do artigo 37 na redação dada pela Emenda Constitucional nº 15/1999; da expressão “nunca inferior a três por cento da receita estadual”, constante do § 1º do artigo 95; do artigo 100 e dos artigos 42 e 46, ambos do ADCT. O Tribunal, também por votação unânime, julgou improcedente a ação direta quanto ao § 2º do artigo 106, aos §§ 1º e 2º do artigo 235 e ao artigo 13 do ADCT, e prejudicada quanto ao parágrafo único do artigo 28, por perda de objeto, e quanto ao inciso XIII do artigo, 46, todos dispositivos da Constituição do Estado de Sergipe. Votou o Presidente,...

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 336. Relator: Min. Eros Grau, 10 de fevereiro de 2010. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=336&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO A

PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE. EXPRESSÃO "REALIZADO

ANTES DE SUA ELEIÇÃO", INSERIDA NO INCISO V DO ARTIGO 14; ARTIGO 23,

INCISOS V E VI; ARTIGO 28, PARAGRÁFO ÚNICO; ARTIGO 37, CAPUT E

PARÁGRAFO ÚNICO; ARTIGO 46, INCISO XIII; ARTIGO 95, § 1º; ARTIGO

100; ARTIGO 106, § 2º; ARTIGO 235, §§ 1º E 2º; ARTIGO 274; TODOS DA

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE. ARTIGO 13, CAPUT, ARTIGO 42; E

ARTIGO 46 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS À

CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 29, INCISO

XIV; 35; 37, INCISOS X E XIII; E 218, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DO

BRASIL. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. Ação direta

julgada procedente em relação aos seguintes preceitos da

Constituição sergipana:

i) Artigo 14, inciso V: dispõe que o

prefeito e o vice-prefeito perderão o mandato se assumirem outro

cargo ou função pública, estadual ou municipal, salvo em virtude de

concurso público realizado antes de sua eleição. Impugnação à

expressão: "realizado antes de sua eleição". A Constituição do

Brasil - artigos 28 e 29 - estabelece as hipóteses de perda de

mandato de prefeito e vice-prefeito. A Constituição estadual não

pode ampliar esse elenco.

ii) Artigo 23, incisos V e VI: dispõem

sobre os casos de intervenção do Estado no Município. O artigo 35 da

Constituição do Brasil prevê as hipóteses de intervenção dos Estados

nos Municípios. A Constituição sergipana acrescentou outras

hipóteses.

iii) Artigo 37, caput e parágrafo único: tanto na

redação original, quanto na redação atual, o preceito estipula

limites referentes à proposta orçamentária da Assembleia

Legislativa. Não há, na CB/88, preceito que fundamente a

limitação.

iv) Artigo 95, § 1º: o preceito estipula limites

referentes à proposta orçamentária do Poder Judiciário estadual. Não

há, na CB/88, preceito que fundamente a limitação.

v) Artigo 100:

vinculação do reajuste da remuneração dos servidores do Poder

Judiciário estadual ao dos Magistrados. A Constituição do Brasil -

artigo 37, inciso XIII - veda a vinculação de quaisquer espécies

remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço

público.

vi) Artigo 274: o preceito determina o enquadramento de

servidores de nível médio em cargos de nível superior. Afronta à

regra do concurso público. Vedação contida na Constituição do Brasil

, artigo 37, inciso II.

2. Ação direta julgada procedente em

relação aos seguintes preceitos do Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias à Constituição estadual:

i) Artigo 42:

vinculação dos proventos dos escrivães aos dos magistrados. Ofensa

ao disposto no artigo 37, inciso XIII, da Constituição do

Brasil.

ii) Artigo 46: o preceito permite a realização de "concurso

público interno", o que viola o disposto no artigo 37, inciso II, da

CB/88.

3. Ação direta julgada improcedente em relação: i) ao

disposto no artigo 106, § 2º, relativo à competência do Tribunal de

Justiça do Estado de Sergipe para expedir atos administrativos

referentes aos magistrados de carreira, e ii) ao disposto no artigo

235, §§ 1º e 2º, que versa sobre a criação de fundo estadual de

apoio à ciência e pesquisa tecnológica, bem como sobre o limite da

receita anual a ser destinado a esse fim. Compete ao TJ/SE a

expedição de atos administrativos concernentes aos magistrados

estaduais. O § 5º do artigo 218 da CB/88 permite a destinação de

receita orçamentária a entidades públicas de fomento à pesquisa

científica e tecnológica.

4. Pedido prejudicado em relação ao

disposto no parágrafo único do artigo 28 e ao disposto no artigo 46,

inciso XIII, ambos da Constituição do Estado de Sergipe.

Ação

julgada parcialmente procedente.