Controle de constitucionalidade
ADI 4945
Julgada em 21/08/2019, pelo Plenário. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: AL. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, admitiu a ação direta de inconstitucionalidade e julgou-a procedente, declarando, sob o ângulo formal, a inconstitucionalidade da Lei nº 7.092, de 13 de agosto de 2009, do Estado de Alagoas, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luiz Fux. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 9.503/1997
art. 1art. 140art. 145art. 147art. 159art. 162
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 4945. Relator: Min. Marco Aurélio, 21 de agosto de 2019. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=750920661. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
PROCESSO LEGISLATIVO – INICIATIVA. Ao Chefe do Executivo estadual compete a iniciativa de projetos de lei concernentes à respectiva estrutura administrativa, a teor do disposto nos artigos 61, § 1º, inciso II, alínea “e”, e 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, aplicáveis aos Estados por força da simetria.