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Controle de constitucionalidade

ADI 4945

Julgada em 21/08/2019, pelo Plenário. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: AL. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, admitiu a ação direta de inconstitucionalidade e julgou-a procedente, declarando, sob o ângulo formal, a inconstitucionalidade da Lei nº 7.092, de 13 de agosto de 2009, do Estado de Alagoas, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luiz Fux. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 4945. Relator: Min. Marco Aurélio, 21 de agosto de 2019. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=750920661. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

PROCESSO LEGISLATIVO – INICIATIVA. Ao Chefe do Executivo estadual compete a iniciativa de projetos de lei concernentes à respectiva estrutura administrativa, a teor do disposto nos artigos 61, § 1º, inciso II, alínea “e”, e 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, aplicáveis aos Estados por força da simetria.