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Controle de constitucionalidade

ADI 4580

Julgada em 23/08/2019, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: EDSON FACHIN. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 4580. Relator: Min. Edson Fachin, 23 de agosto de 2019. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=750738479. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 4º, III, “B” DA RESOLUÇÃO 13 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE INCLUI SOB O TETO REMUNARATÓRIO DA MAGISTRATURA OS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

1. A ANAMAGES dispõe de legitimidade ativa ad causam para fazer instaurar o processo de controle abstrato de constitucionalidade na hipótese singular de o diploma normativo disciplinar matéria de interesse exclusivo da magistratura de qualquer Estado-membro.

2. Com a instituição do regime de subsídio, as parcelas relativas ao adicional por tempo de serviço foram sob ele incluídas.

3. Ação direta julgada improcedente.