Controle de constitucionalidade
ADI 4580
Julgada em 23/08/2019, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: EDSON FACHIN. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 4580. Relator: Min. Edson Fachin, 23 de agosto de 2019. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=750738479. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 4º, III, “B” DA RESOLUÇÃO 13 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE INCLUI SOB O TETO REMUNARATÓRIO DA MAGISTRATURA OS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A ANAMAGES dispõe de legitimidade ativa ad causam para fazer instaurar o processo de controle abstrato de constitucionalidade na hipótese singular de o diploma normativo disciplinar matéria de interesse exclusivo da magistratura de qualquer Estado-membro.
2. Com a instituição do regime de subsídio, as parcelas relativas ao adicional por tempo de serviço foram sob ele incluídas.
3. Ação direta julgada improcedente.